Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986
(DOU de 30/12/1986)
Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
Art. 2º A regulamentação desta lei especificará as categorias profissionais beneficiárias do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 3º O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante a sucessão de estudos e práticas.
Art. 4º O processo de ensino a que se refere o art. 3o poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
Art. 5º O Ensino Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal específica, ressalvados os aspectos que lhe são peculiares.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
Art. 6o O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
Art. 7º O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá estabelecimento e organizações navais, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a utilização de seus recursos humanos e materiais.
Art. 8º Os cursos do Ensino Profissional Marítimo poderão ser ministrados, a critério do Órgão Central do Sistema – Diretoria de Portos e Costas – em organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
CAPÍTULO III
Dos Cursos e Currículos
Art. 9º O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos e estágios, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível do ensino e à execução do respectivo currículo.
Parágrafo único. As modalidades de cursos e estágios, tipos e atividades do Ensino Profissional Marítimo serão indicados na regulamentação desta lei.
Art. 10. Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
Art. 11. Currículo é o documento básico que define o curso e regula o correspondente ensino.
Art. 12. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
Art. 12-A. Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante: (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
I – ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
III – comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
IV – ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
V – ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
VI – ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
VII – possuir, no dia 1o de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
Art. 12-B. Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino
Art. 13. O Ensino Profissional Marítimo, mediante as diversas modalidades de cursos, deverá contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela Política Marítima Nacional.
Art. 14. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações navais e das instituições extra-Marinha credenciadas, no que tange ao Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
Art. 15. No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do estabelecimento ou organização onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.
Art. 16. Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos e organizações da Marinha que ministram cursos do Ensino Profissional Marítimo, registrados na forma da legislação federal específica, terão validade nacional e internacional, com a respectiva equivalência ou equiparação a cursos civis.
Art. 16-A. Os marítimos exercendo atividades embarcadas, por serem submetidos às exigências contidas em convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil relativas às condições físicas, médicas e psicológicas, não integram a soma dos trabalhadores das empresas de navegação para o disposto no art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.194, de 1015)
Art. 17. A organização e as atribuições do Corpo Docente e Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão objeto da regulamentação desta lei.
Art. 18. As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 1015)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia