Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004

Institui a Bolsa-Atleta.

 

Alterações:

Lei 12.395, de 2011

Lei 13051, de 2014

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1o, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I – Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III – Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV – Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V – Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI – Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal.

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III – estar em plena atividade esportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV – apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V – ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI – estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
VII – encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;  (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
VIII – estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o  Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:  (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)
I – estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007; (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)
II – tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007. (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)
§ 2o  Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1o serão imputadas as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)
I – quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1o, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)
II – quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1o, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.(Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

Art. 4º (VETADO)

Art. 4º A.  A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte – CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 6º As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5o desta Lei serão submetidas ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Nacional de Esporte e as disponibilidades financeiras.

Art. 7º (VETADO)

Art. 7º A.  Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 8º (VETADO)

Art. 8º- A.  As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 13.051, de 2014)

Art. 12. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Esporte.

Art. 13. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Agnelo Santos Queiroz Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2004

 

Art. 1o O art. 3o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o ………………………………………………………………..

§ 1º Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que:

I – estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007;

II – tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007.

§ 2o Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1o serão imputadas as seguintes penalidades:

I – quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1o, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;

II – quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1o, vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.

Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo

Anexo I

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
(Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)
(Vide Lei nº 12.395, de 2011).

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal
Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. R$ 300,00(trezentos reais)

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Nacional

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal
Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional e/ou que integrem o ranking nacional da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a 3a (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações).  

R$ 750,00

(setecentos e cinqüenta reais)

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Internacional

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal
Atletas que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade esportiva representando o Brasil em Campeonatos Sul-americanos, Pan-americanos ou Mundiais, obtendo até a 3a (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais.As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades nacionais do desporto (confederações). R$ 1.500,00

(um mil e quinhentos reais)

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico

Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal
Atletas que tenham integrado as Delegações Olímpica e Paraolímpica Brasileira de sua modalidade esportiva e que continuem treinando para futuras competições internacionais. R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais)