Lei nº 13.794, de 3 de janeiro de 2019
(DOU 04/01/2019)

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.

Art. 2º Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
I – (VETADO);
II – os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
III – os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
IV – aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
V – os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Compete ao psicomotricista:
I – atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II – ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III – atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV – participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V – prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI – gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII – elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA