Lei Complementar nº 857, de 21 de março de 2024
(DOE de 22/03/2024)
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459 de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………
I – R$ 1.612,26 (mil, seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos) para os trabalhadores:
…………………………………………………………………………………………
II – R$ 1.670,56 (mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para os trabalhadores:
…………………………………………………………………………………………
III – R$ 1.769,14 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) para os trabalhadores:
…………………………………………………………………………………………
IV – R$ 1.844,40 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) para os trabalhadores:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Florianópolis, 21 de março de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado