Decreto nº 11.772, de 9 de novembro de 2023
(DOU de 10/11/2023)
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá:
I – elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e
II – propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas:
a) à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos;
b) à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e
c) à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais.
Art. 3º Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas:
I – o aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial;
II – o estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos;
III – o monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e
IV – o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante seguintes órgãos:
I – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II – Advocacia-Geral da União;
III – Controladoria-Geral da União;
IV – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V – Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VI – Ministério do Esporte;
VII – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII – Ministério da Igualdade Racial;
IX – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI – Ministério de Minas e Energia;
XII – Ministério das Mulheres;
XIII – Ministério dos Portos e Aeroportos;
XIV – Ministério dos Povos Indígenas;
XV – Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI – Ministério dos Transportes.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de sua primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida