Portaria MTE nº 193, de 23 de novembro de 2006
(DOU de 27/11/2006) (REVOGADA PELA PORTARIA 667, DE 2021)

Fixa parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fixar parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.

Art. 2º O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego – SD e a Comunicação de Dispensa – CD, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado.
Parágrafo único. O valor monetário previsto no caput deste artigo deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – até 20% – para empresas com até 25 empregados;
II – de 21% a 40% – para empresas com 25 a 50 empregados;
III – de 41% a 60% – para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 61% a 80% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 81% a 100% – para empresas com mais de 500 empregados.

Art. 3º A aplicação das penalidades a que se refere esta Portaria fica sujeita às agravantes previstas no art. 5º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 4o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO