Portaria n.º 1.111, de 21 de setembro de 2016
(DOU de 22/09/2016 – Seção 1)
Alteração:
Portaria nº 1.007, de 22 de agosto de 2017
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos e dá nova redação aos Anexos VI Panificação e Confeitaria – e VII – Máquinas para Açougue e Mercearia – da NR-12.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Acrescentar o item 12.5.1 na Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
12.5.1 Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora nº 12, publicada pela Portaria 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação.
Art. 2º Os Anexos VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria – e VII – Máquinas para Açougue e Mercearia – da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único: As obrigações específicas apresentadas nesta Portaria para os Anexos VI e VII representam os requisitos técnicos mínimos de segurança. As máquinas fabricadas antes da publicação desta Portaria, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes em um dos seguintes normativos, a saber: na NR12 com redação dada pela Portaria nº 12/1983, cujos requisitos técnicos estavam indicados na Nota Técnica SIT nº 94/2009; ou na NR12 com redação dada pela Portaria 197/2010 e modificações posteriores, serão consideradas em conformidade com o Anexo ora aprovado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo concedidos os prazos abaixo indicados para adequação das máquinas já em uso.
Parágrafo único: Os prazos acima indicados não se aplicam a máquina tipo cilindro sovador e aos fabricantes ou importadores de máquinas. (parágrafo incluído pela Portaria 1.007, de 2017)
ANEXO VI – MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA | |
Tipo de máquina | Microempresa e Empresa de Pequeno Porte |
Amassadeira | 12 meses |
Batedeira | 12 meses |
Modeladoras | 12 meses |
Demais máquinas | 18 meses |
ANEXO VII – MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA, BARES E RESTAURANTES | |
Tipo de máquina | Microempresa e Empresa de Pequeno Porte |
Serra de Fita | 3 meses |
Moedor de Carne | 12 meses |
Amaciador de bife | 18 meses |
Parágrafo único. Os prazos acima indicados não se aplicam aos fabricantes ou importadores de máquinas.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA