Portaria MTB nº 252, de 10 de abril de 2018
(DOU de 12/04/2018)
Altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, dando nova redação ao Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55 da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º O Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins – da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Em relação às máquinas usadas, as disposições da NR-12 e do Anexo X passam a vigorar conforme o quadro abaixo:
Número de máquinas por estabelecimento | Prazo | Escalonamento |
Até 150 máquinas | 3 (três) anos | Mínimo de 25% das máquinas nos primeiros 24 meses |
De 151 a 200 máquinas | 4 (quatro) anos 2º ano = 35% das máquinas 3º ano = 65% das máquinas 4º ano = 100% das máquinas |
1º ano = 15% das máquinas |
Mais de 200 máquinas | 5 (cinco) anos 2º ano = 35% das máquinas 3º ano = 55% das máquinas 4º ano = 75% das máquinas 5º ano = 100% das máquinas |
1º ano = 15% das máquinas |
Art. 2º Alterar a redação do item 12.84 e do subitem 12.84.1 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
12.84 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.
12.84.1 Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso inicial ou circuito de segurança – aproximação -, a pressão de contato e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no item
12.84, exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.
Art. 3º Alterar a redação do subitem 1.2.1 do Anexo VIII – Prensas e similares da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELTON YOMURA
ANEXO