Portaria n.º 97, de 8 de fevereiro de 2018
(DOU de 09/01/2018 – Seção 1)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º O Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano da Norma Regulamentadora n.º 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados), incluído pela Portaria MTPS n.º 511, de 29 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 02/05/2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
1.2.3.4 No caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferência do cilindro giratório de arraste, a distância ponto-a-ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor ou igual a 2,5 mm, a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm e as ranhuras não devem ter estrias circunferenciais (ver figura 12).

Art. 2º Incluir no Anexo I – Glossário – da Norma Regulamentadora n.º 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados), aprovada pela Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 19/04/2013, os seguintes conceitos:
34. Cilindro dentado – Eixo com dentes e ranhuras de raspagem para o arraste do produto. Cilindro que tem estrias circunferenciais, conforme características constantes no item 1.2.3.3.
35. Cilindro de arraste – Eixo com dentes e uma disposição ondulada sem ranhuras de raspagem para o arraste do produto. Cilindro com ranhuras longitudinais, sem estrias circunferenciais, conforme características constantes no item 1.2.3.4.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

HELTON YOMURA