Portaria nº 1.086, de 18 de dezembro de 2018

(DOU de 19/12/2018)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o art. 13 da Lei n.º 5.889, de 5 de junho de 1973, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria MTE n.º 86, de 03 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“…………………………………………………….

31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:

…………………………………………………….

e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores e empregados e para trabalhadores autônomos observados os usos e costumes regionais;

…………………………………………………….

g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros, disponibilizando para as bancadas da Comissão Permanente Nacional Rural – CPNR, quando solicitado.

…………………………………………………….

31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade e as características de cada região, desde que não acarrete riscos à saúde e segurança do trabalhador;

…………………………………………………….

31.5 Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural – PGSSMATR

31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem elaborar e implementar o PGSSMATR, através de ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade:

…………………………………………………….

31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias, contendo no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, um número de documento oficial de identificação e sua função;

…………………………………………………….

31.6.2 São atribuições do SESTR:

…………………………………………………….

j) manter registros atualizados referentes aos monitoramentos e avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.

…………………………………………………….

31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:

…………………………………………………….

b) de nível médio:

1. Técnico de Segurança do Trabalho

2. Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho

31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida de acordo com as recomendações do SESTR ou estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

…………………………………………………….

31.6.6 O estabelecimento com mais de 10 (dez) até 50 (cinquenta) empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha capacitação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.

…………………………………………………….

31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, avaliará, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.

31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.

…………………………………………………….

31.6.9.2 A autoridade regional competente do MTE, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar:

31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.

…………………………………………………….

31.7.6 O mandato dos membros eleitos da CIPATR terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

…………………………………………………….

31.7.12 A CIPATR reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual.

31.7.13 Em caso de acidentes com consequências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias úteis após a ocorrência.

…………………………………………………….

31.7.15 Os membros eleitos pelos empregados da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

…………………………………………………….

31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

…………………………………………………….

b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados por meio do envio de cópia do edital de convocação, em no mínimo 40 (quarenta) dias antes da eleição;

…………………………………………………….

31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias observando o limite legal de jornada diária e semanal e abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver.

…………………………………………………….

31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins imediatamente após ser informado da gestação.

…………………………………………………….

31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma.

31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente.

31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, observando o limite legal de jornada diária e semanal, com o seguinte conteúdo mínimo:

a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;

…………………………………………………….

31.8.8.3 Ser ministrado por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, pelo SESTR do empregador rural ou equiparado. Demais entidades tais como: sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para este fim, desde que sob a supervisão de profissional habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes.

31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária ser de, no mínimo, 8 (oito) horas no caso de complementação e de 16 (dezesseis) horas no caso de novo programa de capacitação.

…………………………………………………….

31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:

…………………………………………………….

31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em coleções de água.

31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.

…………………………………………………….

31.16.1 O transporte coletivo de trabalhadores deve observar os seguintes requisitos:

…………………………………………………….

d) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser guardadas as ferramentas, e materiais que acarretem riscos à saúde e segurança do trabalhador, com exceção dos de uso pessoal;

e) possuir em local visível todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme legislações pertinentes.

31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:

…………………………………………………….

e) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser guardadas as ferramentas, e materiais que acarretem riscos à saúde e segurança do trabalhador, com exceção dos de uso pessoal;

f) possuir em local visível todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme legislações pertinentes.

…………………………………………………….”

Art. 2º Inserir no Anexo I – Glossário – da Norma Regulamentadora n.º 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria MTE n.º 86, de 03 de março de 2005, as definições constantes no Anexo desta Portaria.

Art. 3º Substituir o termo “Aux. Enf.” por “Aux. ou Téc. Enf.” nos Quadros I e II da Norma Regulamentadora n.º 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria MTE n.º 86, de 03 de março de 2005.

Art. 4º Revogar o subitem 31.18.4 da Norma Regulamentadora n.º 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria MTE n.º 86, de 03 de março de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR

ANEXO

Abrigo fixo: Toda e qualquer instalação fixada de forma permanente, para resguardo dos trabalhadores.

Abrigo móvel: Toda e qualquer instalação que pode ser migrada de local para resguardo dos trabalhadores.

Agentes patogênicos: Organismos capazes de provocar doenças infecciosas em seus hospedeiros sempre que se encontrem em condições favoráveis.

Agrotóxicos e afins: São produtos químicos com propriedades tóxicas e que são utilizados na agricultura para controlar pragas, doenças, ou plantas daninhas que causam danos às plantações. Afins são produtos com características ou funções semelhantes aos agrotóxicos.

Adjuvantes: São substâncias ou compostos sem propriedades fitossanitárias, exceto a água, que são acrescidos numa preparação de caldas de agrotóxicos e afins com a finalidade de aumentar a eficácia, facilitar e diminuir os riscos da aplicação.

Água potável: Água destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas governamentais.

Área Tratada: Área que foi submetida à aplicação de agrotóxicos e/ou afins.

Assentos em número suficiente: Quantidade mínima de assentos que deve atender o número de trabalhadores, observada a escala de intervalos para refeição.

Cabo vida: Cabo dimensionado para conexão de sistema de proteção individual contra quedas.

Classificação toxicológica: Agrupamento dos agrotóxicos em classes de acordo com sua toxicidade.

Comportamento estanque: Compartimento com características de vedação e isolamento impermeáveis, projetado para evitar o vazamento de produtos.

Compostagem de dejetos de origem animal: Processo biológico que acelera a decomposição e permite a reciclagem da matéria orgânica contida em restos de origem animal.

Descarga elétrica atmosférica: Descarga elétrica natural, proveniente da natureza por meio de raio.

Descontaminação: Remoção de um contaminante químico, físico ou biológico.

Impedimento do devassamento: Medida que tem por finalidade evitar a exposição da intimidade do trabalhador, durante a realização das atividades fisiológicas e/ou banho.

Empregador rural ou equiparado: Considera-se empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

Estrados: Estruturas planas inseridas acima do nível do chão formando um piso mais elevado para pôr em destaque coisa ou objeto.

Ferramenta: Utensílio com finalidade operacional e que é indispensável para o desempenho de algumas atividades do trabalho rural.

Fossa seca: Constitui-se em escavação, com ou sem revestimento interno, feita no terreno para receber os dejetos de instalação sanitária.

Fossa séptica: Constitui-se em unidade de tratamento primário de esgoto doméstico na qual é feita a separação e a transformação físico-química da matéria solida contida no esgoto.

Hermeticamente fechado: Fechado de modo a impedir a entrada do ar ou o vazamento de produtos.

Instalações elétricas blindadas: São aquelas onde há proteção de forma a isolar as partes condutoras do contato elétrico.

Intervalo de reentrada: Intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI.

Intoxicação: Conjunto de sinais e sintomas causados pela exposição a substâncias químicas nocivas ao organismo.

Materiais: Aqueles cuja finalidade seja apoio e suporte aos trabalhadores durante a permanência nas frentes de trabalho. Esses materiais podem ser transportados no interior do veículo desde que devidamente acondicionados de forma a não se deslocarem durante o transporte, não acarretando riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.

Materiais de uso pessoal: Materiais pessoais são aqueles cujo uso visa suprir uma necessidade básica do trabalhador com alimentação, saúde, higiene, conforto e lazer.

Motorista habilitado para condução de veículo de transporte coletivo de trabalhadores: Aquele que possui habilitação categoria “D” ou superior e curso para condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros.

Pausas para descanso: Interrupções da jornada de trabalho determinada pelo empregador, com o objetivo de o trabalhador recuperar-se da fadiga acumulada durante a execução das atividades laborais realizadas em pé e/ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica.

Poeira orgânica: Poeiras de origem vegetal, animal ou microbiológica.

Proteção coletiva: Dispositivo, sistema ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores e terceiros.

Redução de riscos: Ações para reduzir a probabilidade da ocorrência de danos para a integridade física e saúde do trabalhador.

Resíduos: Sobras do processo produtivo em estado sólido ou líquido.

Risco: Probabilidade da ocorrência de danos para a integridade física e saúde do trabalhador.

Risco mecânico: Qualquer risco dentro da atividade executada que possa gerar uma lesão corporal imediata ou não ao trabalhador.

Roupa de cama: Jogo de cama composto por fronha, lençol de baixo, lençol e cobertor, este último conforme a necessidade e de acordo com as condições climáticas da região.

Salpicos: Respingos de qualquer líquido.

Veículos adaptados: Veículos que sofreram adequações em suas características originais, para alterar a sua finalidade para o transporte de passageiros.

Vestimenta de trabalho: Roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador no manuseio de agrotóxicos, adjuvantes e afins, compatível com o uso associado ao EPI contra agrotóxicos e que não se confunde com as roupas de uso pessoal.

Transporte coletivo de trabalhadores: Aquele realizado em veículos normalizados, com autorização emitida pela autoridade de trânsito competente, que exceda a oito passageiros, excluído o motorista.

Vaso Sanitário: Peça de uso sanitário constituída de louça cerâmica, metal ou outros materiais de características equivalentes, possuindo tampa de metal, madeira, plástico ou outros materiais de características equivalentes.