Portaria SEPRT nº 1.409, de 16 de dezembro de 2019
(DOU de 17/12/2019) (REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)
Estabelece regras voltadas à execução do art. 44-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, no âmbito das competências normativas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Processo nº 19964.108599/2019-87).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I e alínea “a” do inciso II, do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o disposto no art. 7º, alínea “f”, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, e
Considerando o disposto nos arts. 3º e 44-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Às atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, exercidas nos órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos não se aplica o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Normas internas dos partidos políticos disciplinarão, entre outros, os seguintes aspectos:
I – as atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário a serem desempenhadas com base nessa modalidade de contratação;
II – a quantidade ou os critérios para as contratações a serem realizadas por diretório ou unidade partidária;
III – as hipóteses de alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato;
IV – as vantagens, os direitos, os deveres, as proibições e as responsabilidades dos contratados;
V – as obrigações do contratante para com os contratados;
VI – os prazos de vigência das contratações e a possibilidade ou não de prorrogação.
Art. 3º É permitida a contratação, na modalidade tratada por esta Portaria, de pessoas que foram empregadas em órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos, sem exigência de prazo mínimo entre a extinção do contrato de trabalho e a nova contratação.
Art. 4º As obrigações previdenciárias para essa modalidade de contratação obedecerão ao disposto na alínea “f” do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles que exercem atividades de direção, e ao disposto na alínea “g” do mesmo inciso, para as atividades de assessoramento e apoio político-partidário.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente às atividades descritas no art. 1º as disposições dos arts. 593 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tratam da prestação de serviço.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO