Portaria MTP nº 1.019, de 29 de dezembro de 2021
(DOU de 31/12/2021)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas ou práticas dos programas de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na modalidade à distância, até 9 de fevereiro de 2022.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação.
§ 2º As atividades descritas no caput deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado nos termos da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.
§ 3º Aos contratos de aprendizagem profissional aplicam-se as regras de teletrabalho previstas no Capítulo II-A da CLT.
Art. 2º Os contratos de aprendizagem profissional que desenvolvam suas atividades teóricas ou práticas na modalidade à distância poderão mantê-las neste formato até o seu encerramento, se fundamentados nesta Portaria ou na:
I – Portaria SEPEC/ME nº 18.775, de 7 de agosto de 2020;
II – Portaria SEPEC/ME nº 24.471, de 1º de dezembro de 2020; ou
III – Portaria SEPEC/ME nº 4.089, de 22 de junho de 2021.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SEPEC/ME nº 4.089, de 22 de junho de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ONYX DORNELLES LORENZONI