Portaria MTP nº 849, de 29 de novembro de 2021
(DOU de 20/12/2021)

Dispõe sobre a proposição e tramitação de minutas de portarias e de instruções normativas, a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência da Secretaria de Trabalho e disciplina a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º São regidas por esta Portaria:

I – a proposição e tramitação de propostas de portarias e instruções normativas e a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência da Secretaria de Trabalho; e

II – a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho.

CAPÍTULO I

DA PROPOSIÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS DE PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS E DA ELABORAÇÃO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

Seção I

Disposições comuns

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I – portarias – atos normativos dotados de generalidade e impessoalidade, que disciplinam situações abstratas e regulamentam normas legais de hierarquia superior;

II – instruções normativas – atos normativos de instrução que estabelecem ou detalham procedimentos operacionais necessários à execução de normas legais; e

III – orientações técnicas – atos de orientação técnica, desprovidos de conteúdo normativo, aos agentes públicos quanto à aplicação de normas legais, cujos objetivos são harmonizar e uniformizar a atuação estatal.

§ 1º Entre as portarias de que trata o inciso I do caput, não se incluem aquelas de efeito concreto e desprovidas de generalidade e abstração, tais como portarias de pessoal, de provimento ou vacância de cargo público, de delegação ou avocação de competência.

§ 2º A proposição de portarias e instruções normativas e a elaboração de orientações técnicas compete, observadas suas áreas de competência, ao Gabinete da Secretaria de Trabalho, às suas Coordenações-Gerais e às suas Subsecretarias.

§ 3º Às unidades vinculadas à Secretaria de Trabalho é vedado emitir instruções ou orientações por meio de instrumentos diversos dos previstos nesta Portaria, tais como precedentes administrativos, notas técnicas, notas informativas, ofícios-circulares, recomendações, diretrizes ou congêneres.

§ 4º Os atos referidos no caput vinculam a atuação dos agentes públicos quanto à execução e aplicação de normas legais.

Art. 3º As portarias e instruções normativas de que tratam esta Portaria serão assinadas e publicadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. As orientações técnicas serão assinadas pelo dirigente da unidade que as elaborou e publicizadas pela Secretaria de Trabalho no portal gov.br.

Art. 4º As portarias, as instruções normativas e as orientações técnicas serão sistematizadas em forma de coletâneas e deverão atender aos objetivos gerais e específicos do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.

§ 1º As portarias e instruções normativas editadas nos termos desta Portaria deverão ser incorporadas aos atos normativos consolidados ou revistos de acordo com os temas enumerados no art. 7º do Decreto nº 10.854, de 2021, vedada a edição de portarias ou instruções normativas autônomas quando existir ato normativo consolidado ou compilado com o mesmo tema.

§ 2º Aplicam-se às portarias, às instruções normativas e às orientações técnicas, no que forem cabíveis, o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 5º O disposto neste Capítulo não se aplica à elaboração e à revisão de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, de que tratam o art. 155 e o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 6º Os procedimentos previstos neste Capítulo se aplicam, ainda, no que forem cabíveis, à proposição e tramitação de atos normativos pelas unidades da Secretaria de Trabalho, tais como propostas de emendas à Constituição Federal, projetos de lei, medidas provisórias, tratados ou acordos internacionais e decretos.

Seção II

Da proposição e tramitação de portarias e instruções normativas

Art. 7º A unidade proponente da Secretaria de Trabalho elaborará a minuta de portaria ou de instrução normativa por meio de processo iniciado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que será instruído com nota técnica que justifique, de forma clara e objetiva, a proposição.

§ 1º A nota técnica de que trata o caput conterá:

I – os requisitos constantes dos incisos I ao VI do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 2017;

II – indicação das normas legais de hierarquia superior nas quais a proposta se fundamenta; e

III – outros elementos que a unidade proponente entender pertinentes.

§ 2º A proposição de portarias ou instruções normativas que tratem de matéria relacionada às competências de duas ou mais unidades referidas no § 2º do art. 2º será feita conjuntamente.

§ 3º A proposta de portaria poderá ser submetida à consulta pública por decisão do Secretário de Trabalho, hipótese na qual se aplicará, no que for cabível, o Decreto nº 9.191, de 2017.

Art. 8º A proposta de que trata o art. 7º será encaminhada à Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Secretaria de Trabalho para manifestação quanto:

I – à adequação da redação e da técnica legislativa;

II – à correção de forma e de competência;

III – à correlação lógica entre motivo, finalidade e objeto; e

IV – ao atendimento aos demais requisitos desta Portaria.

§ 1º A manifestação de que trata o caput não substitui o parecer a ser emitido pelo órgão jurídico competente, nos termos do art. 9º.

§ 2º Caso a Coordenação-Geral de Legislação e Normas aponte incorreções, vícios ou descumprimento dos elementos relacionados nos incisos do caput, a proposta será restituída à unidade proponente para saneamento.

§ 3º Após manifestação da Coordenação-Geral de Legislação e Normas, a proposta será encaminhada ao Gabinete da Secretaria de Trabalho.

Art. 9º A Secretaria de Trabalho encaminhará a proposta ao órgão jurídico competente do Ministério do Trabalho e Previdência para emissão de parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a revisão da técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Subseção I da Seção II do Capítulo III do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e do art. 9º do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021.

Art. 10. Após emissão de parecer jurídico, a proposta será encaminhada pelo Secretário de Trabalho ao Gabinete da Secretaria Executiva para prosseguimento da tramitação e posterior envio ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, com vistas à assinatura e publicação oficial do ato.

Seção III

Da elaboração de orientações técnicas

Art. 11. A orientação técnica será elaborada por meio de processo iniciado no SEI e instruído de nota técnica que a justificará, de forma clara e objetiva.

Parágrafo único. Na hipótese de a orientação técnica ter conteúdo normativo ou envolver dúvida jurídica de relevância e repercussão geral, ela será convertida em proposta de portaria ou instrução normativa e seguirá o procedimento previsto nos art. 7º a 10.

Art. 12. As orientações técnicas serão consolidadas pela unidade que as elaborou, nos termos do art. 4º, e publicizadas pela Secretaria de Trabalho no portal gov.br.

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE AUXÍLIO E SUPORTE AOS SERVIÇOS DIGITAIS DO TRABALHO

Art. 13. As Superintendências Regionais do Trabalho poderão celebrar acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração direta e indireta, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais oferecidos pela Secretaria de Trabalho.

§ 1º Os acordos de que tratam o caput serão celebrados mediante a assinatura do respectivo Superintendente Regional do Trabalho e terão vigência pelo prazo de dois anos, a contar da assinatura, admitida a prorrogação por igual período por meio de aditivo.

§ 2º As atividades disponíveis para o auxílio e o suporte dos serviços digitais de que tratam o caput estão elencadas no portal “gov.br”.

Art. 14. O órgão ou a entidade interessada na celebração do acordo de que trata o art. 13 apresentará proposta nos moldes do Anexo I, devidamente assinada, por meio do módulo de usuário externo do SEI.

Art. 15. A proposta de celebração de acordo de cooperação técnica será analisada pelo setor técnico competente da Superintendência Regional do Trabalho do respectivo Estado, que emitirá parecer conclusivo.

Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será submetido à apreciação do Superintendente Regional do Trabalho.

Art. 16. Fica aprovado o modelo de acordo de cooperação técnica, na forma do Anexo II, que será adotado em todas as situações nas quais ocorram a descentralização das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais oferecidos pela Secretaria de Trabalho.

Art. 17. Os acordos de cooperação técnica devidamente assinados terão seus extratos publicados no Diário Oficial da União – DOU pela Superintendência Regional do Trabalho signatária, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

Parágrafo único. Após publicação do extrato, o processo do acordo de cooperação técnica será encaminhado à Secretaria de Trabalho, para ciência.

CAPÍTULO III

DA VEDAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE NORMAS E CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PELAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

Art. 18. Às Superintendências Regionais do Trabalho e às unidades a elas vinculadas é vedado:

I – emitir portarias, instruções normativas e orientações técnicas, exceto as portarias referidas no § 1º do art. 2º, no âmbito de suas competências; e

II – celebrar acordos de cooperação técnica, termos de cooperação, convênios, protocolos de intenções, memorandos de entendimentos, ou outros instrumentos congêneres, exceto aqueles expressamente autorizados em instrumento normativo de delegação, tal como o previsto no art. 13.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

 

ANEXO I

FORMULÁRIO

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

À Superintendência Regional do Trabalho do Estado de (UF)

DADOS DA ENTIDADE PÚBLICA

Nome entidade proponente:

CNPJ:

Endereço:

Cidade:

UF:

CEP:

Telefone:

E-mail:

DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE PÚBLICA

Nome completo:

CPF:

RG:

Data de expedição:

/ /

Órgão expedidor:

Cópia do ato de designação para a função ou cargo do responsável pelo órgão ou entidade proponente

Assinatura e data:

DESCRIÇÃO, DE FORMA CLARA E SUCINTA, DAS RAZÕES DA PROPOSTA

Objetivos:

Execução descentralizada da atividade de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho.

Região geográfica a ser atendida:

Quantidade de trabalhadores a serem beneficiados:

Endereço completo do local onde será instalado o posto de emissão:

INDICAÇÃO DE, NO MÍNIMO, DUAS PESSOAS DESIGNADAS PARA ATIVIDADES DE AUXÍLIO E SUPORTE AOS SERVIÇOS DIGITAIS, QUE DEVERÃO ATENDER AO PERFIL TÉCNICO DE QUALIFICAÇÃO

Nome completo:

CPF:

RG:

Data de expedição:

/ /

Órgão expedidor:

Função

Número de matrícula junto à entidade pública:

Nome completo:

CPF:

RG:

Data de expedição:

/ /

Órgão expedidor:

Função

Número de matrícula junto à entidade pública:

Nome completo:

CPF:

RG:

Data de expedição:

/ /

Órgão expedidor:

Função

Número de matrícula junto à entidade pública:

Nome completo:

CPF:

RG:

Data de expedição:

/ /

Órgão expedidor:

Função

Número de matrícula junto à entidade pública:

ANEXO II

ACORDO DE COOPERAÇÃO SRTB – (NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE)/Nº SRTB-UF/XXX/202_

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE (unidade federativa) E O (nome do órgão/entidade), COM VISTAS À DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AUXÍLIO E SUPORTE AOS SERVIÇOS DIGITAIS DO TRABALHO PELA SECRETARIA DE TRABALHO.

Processo SEI nº_______

A UNIÃO, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE (nome da UF), CNPJ nº ________, com sede na (endereço completo com CEP), representada neste ato pelo Superintendente Regional do Trabalho (nome do Superintendente), nomeado por meio da (portaria de nomeação), portador do CPF nº ___________, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere pelo inciso IV do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e pelo §_º do art. 1º da Portaria MTP nº____, de ____ de ______ de 2021, doravante denominada SRTb/(sigla da UF), e de outro lado, (NOME DA ENTIDADE PÚBLICA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº ___________, com sede na (endereço completo com CEP), neste ato representada pelo (cargo do gestor público), (nome do gestor público), inscrito(a) no CPF nº ___________, no uso das atribuições que lhe confere o (diploma e termo de posse ou outro documento que comprove poderes para assinatura do ato), datado de _______, doravante denominada Entidade Pública, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado Acordo, sujeitando-se os partícipes, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, bem como às cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a execução descentralizada, pela Entidade Pública, da atividade de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

I – No limite das suas atribuições, caberá à SRTb/(UF):

a) repassar à Entidade Pública toda orientação oficial que tenha ou possa ter reflexo na execução dos serviços;

b) treinar e orientar a(s) pessoa(s) indicada(s) pela Entidade Pública como ponto(s) focal(ais) para a execução dos serviços de que trata o presente Acordo;

c) fornecer e manter atualizados canais de atendimento da SRTb/(UF) que servirão de apoio e suporte de segundo nível aos pontos focais da Entidade Pública; e

d) indicar os equipamentos e padrão tecnológico necessários para a infraestrutura e conexão de rede para o funcionamento dos serviços.

II – No limite das suas atribuições, caberá à Entidade Pública:

a) atender o cidadão nos termos da qualificação recebida e de acordo com a legislação vigente, observando, principalmente, o disposto nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência pertinentes à matéria;

b) disponibilizar os equipamentos eletrônicos e infraestrutura de rede necessários à execução dos serviços objeto do presente Acordo, conforme orientação da SRTb/(UF);

c) informar onde será realizada a instalação dos equipamentos necessários para prestação dos serviços;

d) determinar o horário de funcionamento dos serviços;

e) fornecer local, material de expediente, material de consumo, móveis, equipamentos, internet e toda a infraestrutura adequada à instalação do padrão tecnológico recomendado pela SRTb/(UF) para a execução dos serviços;

f) indicar pessoa(s) como ponto(s) focal(is) para a execução dos serviços de trata o presente Acordo;

g) determinar o comparecimento e participação da(s) pessoa(s) indicada(s) como ponto(s) focal(ais) em treinamentos, seminários e outras convocações feitas por parte da SRTb/(UF);

h) indicar, no mínimo, duas pessoas que possuam conhecimentos em informática indispensáveis ao cumprimento dos serviços oferecidos, com descrição do nome completo, RG, CPF, qualificação e matrícula, para serem treinados, avaliados e credenciados pela SRTb/(UF) para a execução dos serviços objeto do presente Acordo;

i) informar à SRTb/(UF), com antecedência mínima de trinta dias, para fins de treinamento, avaliação e credenciamento, quando ocorrer substituição das pessoas a que se referem os itens “f” e “h” desta cláusula, indicando imediatamente o nome e a qualificação do substituto;

j) assumir o ônus decorrente da relação de emprego e demais encargos legais, seja de que natureza for, relativos ao pessoal designado para a execução do presente Acordo, bem como o ônus do treinamento e capacitação do pessoal, no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e alimentação;

k) encaminhar, mensalmente, relatório de atendimento que identifique a quantidade e o tipo dos serviços executados; e

l) dar ampla divulgação, quando for o caso, sobre a extinção do presente Acordo, em especial no local de atendimento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO SIGILO

A Entidade Pública não terá acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e pelas disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

CLÁUSULA QUARTA – DOS CUSTOS E DAS DESPESAS

I – Os partícipes arcarão com as próprias despesas para o fiel cumprimento do presente Acordo, não havendo transferência de recursos financeiros entre os partícipes, devendo cada um arcar com as despesas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, com recursos próprios e aprovados em seus respectivos orçamentos.

II – Não serão cobrados taxas ou emolumentos do cidadão pela prestação dos aludidos serviços.

CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS

É prerrogativa da SRTb/(UF) exercer acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução dos serviços decorrentes do presente Acordo, bem como assumir, se houver interesse, a execução dos serviços em casos de paralisação ou de outro fato relevante que possa acarretar a descontinuidade do atendimento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES

Os partícipes estão sujeitos às normas que regem a matéria, sendo responsabilizados cível e criminalmente pelas declarações e procedimentos em desacordo com a legislação pertinente.

CLÁUSULA OITAVA – DAS PROIBIÇÕES

É vedada a transferência total ou parcial do objeto do presente Acordo pela Entidade Pública para terceiros.

CLÁUSULA NONA – DA DIVULGAÇÃO E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS

Qualquer ação promocional relacionada com a divulgação do objeto do presente Acordo será previamente avaliada pela SRTb/(UF) e a Entidade Pública no que se refere ao conteúdo a ser veiculado e à correta utilização de suas marcas e, caso aprovada, será, obrigatoriamente, destacada a colaboração de ambos os partícipes, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Os partícipes poderão conferir publicidade ao presente instrumento por meio de sua página na internet.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser:

I – suspenso por iniciativa da SRTb/(UF);

II – denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de trinta dias; e

III – rescindido:

a) pelo descumprimento de cláusula pactuada, devendo ser notificado o outro partícipe por escrito, no prazo de trinta dias, garantindo a ampla defesa; ou

b) em virtude de restar prejudicado seu objeto, por alteração legal ou normativa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

I – O presente Acordo terá validade de dois anos e entrará em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União – DOU, nos termos da cláusula décima segunda, prorrogável por igual período ou modificado, por meio de aditamentos.

II – Os partícipes deverão manifestar por escrito, com antecedência mínima de trinta dias do término da vigência, intenção de prorrogar o prazo do presente Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO

A SRTb/(UF) providenciará a publicação do extrato do presente Acordo no DOU, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO FORO

I – Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer questões, divergências ou controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo serão dirimidas administrativamente pelos partícipes, por meio de consultas e mútuo entendimento.

II – As divergências ou controvérsias na aplicação do presente Acordo que não puderem ser dirimidas administrativamente serão submetidas à Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 18 do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.

III – Não logrando êxito a conciliação, na forma do item II desta cláusula, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, renunciando-se qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem justas e acordadas, os partícipes firmam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas, as quais também assinam, para que surta os efeitos jurídicos.

(Cidade)/(UF), ____ de _________________ de 202__.

____________________________________________

(nome do Superintendente)

Superintendente Regional do Trabalho no Estado do (UF)

_____________________________________________

(nome do representante)

(nome da entidade pública)

TESTEMUNHAS:

_____________________________________________

Nome:

CPF:

RG:

____________________________________________

Nome:

CPF:

RG:

ANEXO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – PLANO DE TRABALHO

I – BASE LEGAL

O Acordo de Cooperação Técnica do qual o presente plano de trabalho é parte se fundamenta no inciso III do art. 1º e no inciso IV do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021.

II – JUSTIFICATIVA

O Acordo de Cooperação Técnica do qual o presente plano de trabalho é parte dará maior alcance aos serviços prestados pela SRTb/(UF) município de (localidade), ampliando o atendimento aos cidadãos.

III – IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE E ENDEREÇO

(unidade e endereço)

IV – IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

Para alcance dos objetivos do Acordo de Cooperação Técnica do qual o presente plano de trabalho é parte, as ações e serviços as serem executados incluem a capacitação e treinamento de pessoas da (entidade pública) relativamente aos serviços prestados e a instalação de equipamentos necessários para prestação dos serviços.

V – CRONOGRAMA PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO

1. Indicação de pontos focais e pessoas de informática pela (entidade pública)

(data)

2. realização de treinamentos pela SRTb/(UF):

(data)

3. instalação de equipamentos pela (entidade pública):

(data)

4. efetiva oferta de serviços ao público pela (entidade pública):

(data)

5. encaminhamento, pela (entidade pública) à SRTb/(UF), de relatórios mensais de atendimento:

A partir de (data)

6. (outras ações)

(data)

VI – METAS A SEREM ATINGIDAS:

O Acordo de Cooperação Técnica do qual o presente plano de trabalho é parte tem por meta a realização de ____ atendimentos mensais pela (entidade pública), a ser atestado à SRTb/(UF) por meio dos relatórios periódicos de que trata a cláusula segunda, II, “k” do Acordo.

(Cidade)/(UF), ____ de _________________ de 202__.

________________________________________

(nome do Superintendente)

Superintendente Regional do Trabalho no Estado do (UF)

_____________________________________________

(nome do representante)

(nome da entidade pública)