Portaria SEPRT/ME nº 6.100, de 27 de maio de 2021
(DOU de 28/05/2021)
Edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. (Processo nº 19965.106460/2021-11).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão, pagamento e recursos do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Art. 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o período de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, pactuarem com os empregadores a:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 120 dias; ou
II – suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 120 dias.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será devido ao empregado, independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
§ 2º Havendo disponibilidade orçamentária para pagamento do Benefício Emergencial, o prazo máximo de duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser prorrogado na forma do artigo 18 da Medida Provisória 1.045, de 2021.
Art. 3º Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Parágrafo único. O contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Art. 4º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045, de 2021;
III – estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) Benefício de bolsa qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 28 de abril de 2021 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 29 de abril de 2021.
§ 2º À exceção dos empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, é vedada a celebração de acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previstas neste artigo.
§ 3º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º do artigo 12 da Medida Provisória nº 1.045, de 2021, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nos termos do § 2º do artigo 12 da Medida Provisória nº 1.045, de 2021.
§ 4º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:
I – os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
II – os empregados que percebam remuneração variável.
§ 5º Poderão ser utilizadas outras bases de dados à disposição da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para validação das datas dispostas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Art. 5º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como valor base o valor da parcela do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observando o seguinte:
I – para média de salários com valor de até R$ 1.686,79, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
II – para média de salários com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43; e
III – para média de salários com valor superior a R$ 2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,84.
§ 1º A média de salários será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
§ 2º O salário utilizado para o cálculo da média aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
§ 3º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º deste artigo não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.
§ 4º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
§ 5º Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
§ 6º Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
§ 7º Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário-mínimo nacional.
§ 8º O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda corresponderá a:
I – 100% do valor base previsto no artigo 5º, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019;
II – 70% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de:
a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019; ou
b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
III – 50% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
IV – 25% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
Parágrafo único. Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da informação dos acordos
Art. 7º Para a habilitação do empregado ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de até dez dias, contados a partir da data pactuada de início da vigência do acordo.
§ 1º Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II – data de admissão do empregado;
III – número de inscrição no CPF do empregado;
IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V – nome do empregado;
VI – nome da mãe do empregado;
VII – data de nascimento do empregado;
VIII – salários dos últimos três meses;
IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 2º A informação do acordo para recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem/.
§ 3º O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:
I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
II – informar individualmente cada acordo; e
III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 4º O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e
II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 5º Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º deste artigo, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “https://servicos.mte.gov.br/bem/”.
§ 6º O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1º deste artigo, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.
§ 7º Para os acordos realizados anteriormente à vigência desta Portaria, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como data de início a data pactuada de início da vigência do acordo, desde que informados no prazo de até dez dias a partir da data de sua publicação.
§ 8º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de até dez dias da data pactuada para o início da vigência do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Seção II
Das alterações do acordo
Art. 8º Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo a data de término da vigência do acordo pactuado, informado ao Ministério da Economia, respeitado o prazo máximo previsto no art. 2º.
§ 1º O empregador deverá informar a nova data de término da vigência do acordo alterado, na forma prevista no art. 7º, em até dois dias corridos, contados da data prevista para término da vigência originalmente pactuada.
§ 2º As informações prestadas dentro do intervalo de até quinze dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do § 8º do art. 7º poderão gerar efeitos após o prazo inicialmente previsto para pagamento das parcelas agendadas, hipótese em que, eventualmente, a alteração informada gerará valores a serem pagos no lote de pagamento subsequente disponível ou gerará a obrigação de devolução de pagamentos já efetuados.
§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no § 1º deste artigo, ou a comunicação da alteração dentro do intervalo determinado no § 2º deste artigo:
I – poderá acarretar na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
II – poderá implicar no dever de pagar ao empregado a diferença entre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pago e o devido por força da mudança do acordo.
§ 4º Não poderá haver alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, nem no percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo, que deverá ser informado nos termos do art. 7º.
§ 5º O empregador poderá informar o cancelamento do acordo, hipótese em que as parcelas já emitidas serão consideradas como indevidamente pagas e passíveis de restituição na forma dos arts. 22 a 24.
Seção III
Da análise, da concessão e da notificação
Art. 9º Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – será deferido, se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
II – aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando, estiver incorreta, ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
III – será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
I – às informações sobre o acordo;
II – à data de recebimento das parcelas;
III – às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
IV – ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.
Art. 10. O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de até quinze dias corridos, contados da data de envio da informação ao Ministério da Economia.
§ 1º Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.
§ 2º A retificação prevista no § 1º deste artigo deverá conter todas as informações previstas no § 1º do art. 7º e deverá ser implementada pelos mesmos meios previstos no art. 7º para a informação do acordo.
§ 3º Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que a primeira parcela do benefício deveria ter sido paga, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda incluída no próximo lote de pagamento disponível, posterior à decisão.
§ 4º O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo previsto no § 3º deste artigo, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento do requerimento.
§ 5º Cumprida a exigência no prazo do § 3º deste artigo, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão sobre seu requerimento, na forma do § 2º do art. 11.
§ 6º Deferido o benefício, será mantida a data de início da vigência informada inicialmente, nos termos do artigo art. 7º, incluindo-se a parcela correspondente ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda devido ao empregado, no próximo lote de pagamento disponível.
Art. 11. As notificações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, podendo o empregador acessá-las, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:
I – no portal “gov.br” para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
II – no portal “empregador web” para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.
§ 1º Ao registrar a informação do acordo, nos termos do art. 7º e do art. 8º, o empregador será cientificado de que as notificações sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ocorrerão de modo digital, por meio dos portais mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 2º Após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ocorrerá em até quinze dias corridos.
Art. 12. Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.
Art. 13. Nos casos de suspensão do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda por suspeita ou indícios de irregularidade, na forma do § 2º e do § 3º do art. 21, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º Se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º Nas decisões de suspensão do pagamento do benefício emergencial por suspeita ou indícios de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.
Art. 14. Serão considerados tempestivos os atos processuais transmitidos integralmente até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia de seu prazo.
Seção IV
Do recurso administrativo
Art. 15. Caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses:
I – da decisão de indeferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II – da decisão de deferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda quanto ao seu montante; e
III – da decisão de suspensão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 1º Os recursos administrativos descritos no caput poderão ser interpostos até o prazo limite de sessenta dias após o fim do prazo previsto para vigência do Benefício Emergencial previsto no art. 2º.
§ 2º O prazo para julgamento do recurso é de até trinta dias corridos, contados da data da interposição.
§ 3º Julgado procedente o recurso, a parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será incluída no próximo lote de pagamentos disponível, posterior à decisão.
§ 4º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.
§ 5º Não serão conhecidos os recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício.
§ 6º As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento das situações mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e observarão os procedimentos vigentes.
Art. 16. Julgado procedente o recurso interposto em face de decisões de indeferimento e de suspensão, a data pactuada de início da vigência do acordo será mantida e as parcelas correspondentes do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda manterão seus pagamentos nas datas inicialmente projetadas, sendo aquelas já vencidas, incluídas no próximo lote de pagamento disponível.
Parágrafo único. Proferida decisão favorável em recurso quanto ao montante pago pelas Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o pagamento das diferenças apuradas será incluído no próximo lote disponível.
Art. 17. Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos I a III do caput do artigo art. 15 serão julgados em única instância pela Secretaria de Trabalho.
Art. 18. As defesas e recursos do empregador pessoa jurídica serão interpostos pelo portal “empregador web”.
Parágrafo único. As defesas e recursos do empregador doméstico e do empregador pessoa física serão interpostos pelo portal “gov.br”.
Art. 19. O empregado poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar as defesas e interpor os recursos previstos nesta Portaria em relação ao seu Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Parágrafo único. O recurso e a defesa serão interpostos por meio do portal “gov.br” ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Seção V
Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular
Art. 20. Na hipótese de indeferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Das hipóteses de cessação do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 21. O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será cessado nas seguintes situações:
I – transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
II – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, inclusive do Benefício da Bolsa de Qualificação Profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
VIII – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
IX – por morte do beneficiário; e
X – pelo evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Compete ao empregador informar, no prazo de cinco dias corridos, na forma prevista no art. 8º, as hipóteses do inciso II, III e X do caput deste artigo, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 8º se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 2º Verificada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será cessado e o empregador será notificado nos termos do art. 13 para apresentar defesa no prazo de cinco dias.
§ 3º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será restabelecido, desde a data de sua cessação, caso seja acolhida a defesa do § 2º deste artigo, ou será mantido como cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.
§ 4º O empregador poderá recorrer da decisão de manutenção da cessação, no prazo de dez dias, contados da data da comunicação da decisão.
§ 5º O empregado deverá comunicar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI do caput deste artigo por escrito ao empregador, que deverá informar ao Ministério da Economia o cancelamento do acordo, nos termos do § 1º.
§ 6º A Na hipótese de omissão do empregado quanto à obrigação indicada no § 5º deste artigo, este deverá recolher a diferença recebida ao Ministério da Economia por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 7º Nas hipóteses de decisão administrava de reconhecimento de alteração indevida dos termos do acordo, ou de cessação do pagamento do benefício, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
§ 8º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, da Secretaria de Trabalho, será comunicada para apuração e aplicação da penalidade prevista no art. 15 da Medida Provisória nº 1.045, de 2021.
Seção II
Da devolução dos valores recebidos indevidamente e da compensação.
Art. 22. A restituição de parcelas recebidas indevidamente do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por qualquer motivo, poderá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, com o valor devido atualizado pelo IPCA, obtida pelo empregador pessoa jurídica no portal empregador.web, pelo empregador pessoa física no portal gov.br, e pelo empregado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Art. 23. Constatado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho o recebimento indevido de parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o trabalhador estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes a um mesmo acordo ou acordos diversos; com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei 7.998, de 1990; ou futuras parcelas do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma do art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Ocorrendo a compensação com valores de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, poderá o interessado interpor o recurso previsto no inciso II do caput do artigo 15 e, caso a compensação seja realizada com parcelas de abono salarial ou seguro desemprego, o recurso será realizado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Art. 24. As parcelas ou valores do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pagas indevidamente e não compensadas na forma do parágrafo anterior, serão restituídas mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, obtida na forma do art. 22, em até trinta dias contados da data do recebimento de notificação.
§ 1º Poderá o interessado apresentar defesa no prazo do caput, a qual será decidida em até trinta dias.
§ 2º Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de dez dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituída por meio de GRU.
§ 3º Da decisão do § 2º deste artigo, caberá recurso pelo interessado, sem efeito suspensivo, dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de dez dias corridos contados da ciência da decisão.
§ 4º Os procedimentos previstos nos §§ 1º ao 3º serão disciplinados conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
§ 5º O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 3º deste artigo se dará em até quinze dias, contados da data da interposição.
§ 6º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 7º As notificações referentes ao disposto neste artigo, observarão a forma disposta no parágrafo único do art. 13 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até dez dias.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL