Portaria MTP nº 4.370, de 28 de dezembro de 2022
(DOU de 29/12/2022, retificada em 02/01/2023)
Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT. (Processo nº 19966.129226/2022-25).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 19 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e o Decreto nº 11.205, de 26 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 ……………………………………………..
…………………………………………………………
§ 10.
O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a
abertura do procedimento administrativo previsto no § 8º do art. 15.” (NR) (redação dada pela retificação publicada em 02/01/2023)
“Art. 15 ……………………………………………..
…………………………………………………………
§ 8º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, que será instaurado por meio da lavratura do
correspondente auto de infração.” (NR) (redação dada pela retificação publicada em 02/01/2023)
“Art. 18. As informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do Seguro-Desemprego, nos termos do inciso I do art. 7º e do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, previstas no inciso I do art. 14 desta Portaria, deverão ser prestadas pelo empregador:
I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou
II – no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, no caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso I, e sem prejuízo da lavratura dos autos de infração previstos no art. 29 e art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT.
Parágrafo único: Confirmada a existência do vínculo de emprego, em decisão administrativa irrecorrível do auto de infração, previsto no art. 29 ou no art. 41 da do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, caso não tenham sido prestadas pelo empregador, e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e as demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA