Portaria MTP nº 3,994, de 5 de dezembro de 2022
(DOU de 07/12/2022)
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 25 – Resíduos Industriais. (Processo nº 19966.100840/2022-13).
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 155 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) – Resíduos Industriais passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-25 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.
Art. 3º Ficam revogadas a:
I – Portaria SIT/MTE nº 227, de 24 de maio de 2011; e
II – Portaria SIT/MTE nº 253, de 04 de agosto de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.1. Objetivo
25.1.1. Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais.
25.2. Campo de aplicação
25.2.1. Esta Norma se aplica às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.
25.2.2. Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.3. Requisitos de segurança e saúde nas atividades para o gerenciamento de resíduos industriais
25.3.1. A organização deve buscar a redução da exposição ocupacional aos resíduos industriais por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.3.2. Os resíduos industriais devem ter disposição de acordo com a lei ou regulamento específico, sendo vedado o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes advindos desses materiais que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.3. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação de contaminantes gasosos, líquidos ou sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.4. Os resíduos sólidos e efluentes líquidos produzidos por processos e operações industriais devem ser coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final pela organização na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
25.3.4.1. Em cada uma das etapas citadas no item 25.3.4, a organização deve desenvolver medidas de prevenção, de forma a evitar ou controlar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.5. Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
25.3.5.1. Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme normatização da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN.
25.3.6. Os resíduos industriais que configurem fonte de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
25.3.7. Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos industriais devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos ocupacionais envolvidos e as medidas de prevenção adequadas.