Portaria/MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022
(DOU de 19/12/2022 – Retificada no DOU de 29/12/2022)
Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – prazo de dez dias para recolhimento do débito;
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – da lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS;
II – das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos; e
III – dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa.” (NR)
“Art. 20…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – pessoal, por meio de termo de ciência em que conste a assinatura e identificação do autuado ou notificado, seu representante ou preposto;
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º O termo de ciência pessoal ou a notificação postal sobre a lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS indicarão o prazo e a forma de apresentação da defesa.” (NR)
“Art. 22……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Aplicam-se aos entes da Administração Pública direta e indireta os mesmos prazos previstos nesta Portaria para os demais administrados.” (NR)
“Art. 37……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – houver redução do valor da multa em decorrência da alteração dos parâmetros de cálculo do auto de infração; ou
II – for lavrado Termo de Alteração do Débito em processo administrativo de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social.
§ 2º Será declarada a procedência total dos autos de infração de FGTS e Contribuição Social, quando houver alteração dos parâmetros de cálculo da multa em decorrência da lavratura de Termo de Retificação de Débito em processo correlato de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social.” (NR)
“Art. 43……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Termo de Alteração de Débito e aos autos de infração de FGTS e de Contribuição Social a ele correlatos julgados parcialmente procedentes, quando a convalidação se der exclusivamente em razão da supressão de valores atingidos pela prescrição ou decadência.” (NR)
“Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa e um centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.” (NR)
“Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de:
I – R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
a) alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I;
b) alíneas “a” e “c” dos incisos II e III;
c) alínea “a” dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e
d) alíneas “a” e “b” dos incisos V e VI e VIII;
II – R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
a) alínea “c” dos incisos I, V, VI e VIII;
b) alínea “b” dos incisos II, III, IX e X; e
c) alíneas “b” e “c” dos incisos IV e VII; e
III – R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
a) alínea “e” do inciso I;
b) alínea “d” dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;
c) alínea “c” dos incisos IX e X; e
d) alínea “b” do inciso XI.
§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 43.168,67 (quarenta e três mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 3º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 4º O cálculo da multa de que trata este artigo deve considerar a seguinte ordem:
I – cômputo dos valores mencionados nos incisos I a III do caput;
II – cômputo das agravantes mencionadas no § 1º, quando cabível, observando-se a regra do art. 87; e
III – cômputo de desconto, com os percentuais indicados nos § 2º e no § 3º, quando cabível.
§ 5º A concessão de qualquer desconto previsto neste artigo está condicionada à correção de todos os itens irregulares.” (NR)
“Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), por empregado prejudicado.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.
Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.
Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III.
Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IV.
Art. 6º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria nº 667, de 2021:
I – incisos VII e X do caput do art. 6º;
II – incisos IV e VI do art. 11; e
III – alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 37.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO I
TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO
(VALORES EM REAIS – R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Critério |
Observações |
Obrigatoriedade da CTPS |
CLT, art.13 |
CLT, art. 55 |
R$ 408,25 |
|
Anotação de CTPS – Demais empregadores |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A |
R$ 3.000,00 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotação de CTPS – ME ou EPP |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A, §1º |
R$ 800,00 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 |
CLT, art. 29, § 2º |
CLT, art. 29-B |
R$ 600,00 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
Anotação desabonadora na CTPS |
CLT, art. 29, § 4º |
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 |
R$ 204,13 |
|
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47 |
R$ 3.042,62 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017 – ME/EPP |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47, §1º |
R$ 811,37 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE – Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41, parágrafo único |
CLT, art. 47-A |
R$ 608,52 |
Por empregado prejudicado |
Venda CTPS (igual ou semelhante) |
CLT, art. 51 |
CLT, art. 51 |
R$ 1.224,76 |
|
Extravios ou inutilização CTPS |
CLT, art. 52 |
CLT, art. 52 |
R$ 204,13 |
|
Férias |
CLT, art. 129 ao art. 152 |
CLT, art. 153 |
R$ 172,68 |
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
CLT, art. 402 ao art. 441 |
CLT, art. 434 |
R$ 408,25 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.041,25, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro (*) |
Anotação indevida na CTPS do menor |
CLT, art. 435 |
CLT, art. 435 |
R$ 408,25 |
|
Contrato individual de trabalho |
CLT, art. 442 ao art. 508 |
CLT, art. 510 |
R$ 408,25 |
Dobrado na reincidência |
Atraso pagamento de salário |
CLT, art. 459, § 1º |
art. 4º, Lei nº 7.855/1989 |
R$ 172,68 |
Por trabalhador prejudicado |
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT, art. 477, § 6º |
CLT, art. 477, § 8º |
R$ 172,68 |
Por empregado prejudicado |
13º salário |
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 172,68 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 4,53 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 6,81 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 13,61 |
Por empregado |
Atividade petrolífera |
Lei nº 5.811/1972 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 172,68 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador rural |
Lei nº 5.889/1973 |
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 |
R$ 385,40 |
Por empregado em situação irregular |
Trabalhador temporário |
Lei nº 6.019/1974 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 172,68 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 3º |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 |
R$ 408,25 |
Por menor irregular até o máximo de R$ R$ 2.041,25, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro (*) |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 |
R$ 408,25 |
Dobrado na reincidência |
Vale-transporte |
Lei nº 7.418/1985 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 172,68 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Contrato de trabalho por prazo determinado |
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º |
Lei nº 9.601/1998, art. 7º |
R$ 539,61 |
|
Trabalhador avulso |
Lei nº 12.023/2009 |
Lei nº 12.023/2009, art. 10 |
R$ 507,10 |
Por trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa de trabalho |
Lei nº 12.690/2012 |
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º |
R$ 507,10 |
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa Seguro-Emprego |
Lei nº 13.189/2015 |
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º |
100% |
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude |
Prática discriminatória |
Lei nº 9.029/1995 |
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I |
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador |
|
FGTS – falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS – deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
(*) redação dada pela retificação publicada em 29/12/2022
ANEXO II
TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
(VALORES EM REAIS – R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
Duração do trabalho |
CLT, art. 57 ao art. 74 |
CLT, art. 75 |
R$ 40,82 |
R$ 4.082,52 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Salário mínimo |
CLT, art. 76 ao art. 126 |
CLT, art. 120 |
R$ 40,82 |
R$ 1.633,00 |
Dobrado na reincidência |
Durações e condições especiais do trabalho |
CLT, art. 224 ao art. 350 |
CLT, art. 351 |
R$ 40,82 |
R$ 4.082,52 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Nacionalização do trabalho |
CLT, art. 352 ao art. 371 |
CLT, art. 364 |
R$ 81,65 |
R$ 8.165,02 |
|
Trabalho da mulher |
CLT, art. 372 ao art. 400 |
CLT, art. 401 |
R$ 81,65 |
R$ 816,51 |
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Organização sindical |
CLT art. 511 ao art. 552 |
CLT art. 553, alínea “a” |
R$ 81,65 |
R$ 4.082,52 |
Dobrado na reincidência |
Contribuição sindical |
CLT, art. 578 ao art. 610 |
CLT, art. 598 |
R$ 8,16 |
R$ 8.165,02 |
|
Fiscalização |
CLT, art. 626 ao art. 642 |
CLT, art. 630, § 6º |
R$ 204,13 |
R$ 2.041,25 |
|
Lock-oute greve |
CLT, art. 722, caput |
CLT, art. 722, alínea “a” |
R$ 4.082,52 |
R$ 40.825,12 |
Aplicação em dobro para concessionário de serviço público |
Repouso semanal remunerado e em feriados |
Lei nº 605/1949 |
Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 |
R$ 40,82 |
R$ 4.082,52 |
Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Músicos |
Lei nº 3.857/1960 |
Lei nº 3.857/1960, art. 56 |
R$ 81,65 |
R$ 816,51 |
Aplicada em dobro na reincidência |
Publicitário |
Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único |
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea “a” |
R$ 4,09 |
R$ 408,25 |
|
Atuário |
Decreto-Lei nº 806/1969 |
Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10 |
R$ 28,92 |
R$ 289,16 |
Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade |
Jornalista |
Decreto-Lei nº 972/1969 |
Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13 |
R$ 57,83 |
R$ 578,32 |
|
Abono salarial e seguro-desemprego |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 431,69 |
R$ 43.168,67 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
FGTS – falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “b” |
R$ 10,79 |
R$ 107,92 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS – omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, “a” |
R$ 2,16 |
R$ 5,40 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS – apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões – referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “a” |
R$ 2,16 |
R$ 5,40 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências anteriores à implantação do FGTS Digital (redação dada pela retificação publicada em 29/12/2022) |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, “b” |
R$ 10,79 |
R$ 107,92 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, “c”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
R$ 101,42 |
R$ 304,26 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
|
FGTS – deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, “c”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
R$ 101,42 |
R$ 304,26 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Transporte aquaviário |
Lei nº 9.432/1997 |
Lei nº 9.432/1997, art. 15, I |
R$ 10,14 |
Por tonelada de arqueação bruta da embarcação |
|
Trabalho portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, “caput” |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I |
R$ 175,46 |
R$ 1.754,58 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, “caput” e artigo 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III |
R$ 349,90 |
R$ 3.499,01 |
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Motociclistas profissionais |
Lei nº 12.436/2011 |
Lei nº 12.436/2011, art. 2º |
R$ 304,26 |
R$ 3.042,62 |
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Trabalho portuário |
Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42 |
Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I |
R$ 175,46 |
R$ 1.754,58 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário |
Lei nº 12.815/2013, art. 40, “caput” e § 3º |
Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III |
R$ 349,90 |
R$ 3.499,01 |
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Aeronauta |
Lei nº 13.475/2017 |
Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351 |
R$ 40,82 |
R$ 4.082,52 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Programa de alimentação do trabalhador |
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, “caput” e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 |
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 |
R$ 5.000,00 |
R$ 50.000,00 |
Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização |
Publicitário |
Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único |
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea “b” |
10% sobre o valor do negócio publicitário realizado |
50% sobre o valor do negócio publicitário realizado |
|
Mora salarial contumaz |
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II |
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º |
10% do valor do débito salarial |
50% do valor do débito salarial |
|
Mora contumaz de FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II |
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º |
10% do valor do débito para com o FGTS |
50% do valor do débito para com o FGTS |
ANEXO III
A) Tabela de gradação das Multas com Critérios Variáveis de Cálculo
Critérios |
Valor a ser atribuído |
I – Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei |
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela “B” deste Anexo. |
II – Porte Econômico do Infrator |
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela “C” deste Anexo. |
III – Extensão da Infração |
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo: |
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: |
|
i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo); |
|
ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher); |
|
iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e |
|
iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS). |
|
b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela “C” deste Anexo. |
|
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III). |
B) Tabela do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações
Base Legal |
|||||
Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949. |
Art. 120 da CLT. |
Art. 364 e art. 598 da CLT. |
Art. 401 da CLT. |
Art. 630, § 6º, da CLT. |
Art. 722, alínea “a”, da CLT. |
R$ 816,50 |
R$ 326,60 |
R$ 1.633,00 |
R$ 163,30 |
R$ 408,25 |
R$ 8.165,02 |
Base Legal |
|||||
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960. |
Art. 16, alínea “a”, da Lei nº 4.680/1965. |
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969. |
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969. |
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976. |
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990. |
R$ 163,30 |
R$ 81,65 |
R$ 57,83 |
R$ 115,66 |
R$ 10.000,00 (*) |
R$ 8.633,73 |
Base Legal |
|||||
Art. 23, § 2º “a”, da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 23, § 2º, “b”, da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 23, § 2º, “c”, da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997. |
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998. |
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998. |
R$ 1,08 |
R$ 21,58 |
R$ 60,85 |
R$ 2,03 |
R$ 350,92 |
R$ 699,80 |
Base Legal |
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011. |
R$ 608,52 |
C) Tabela em R$ de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III
Quantidade de Empregados |
% |
Base Legal |
|||||
Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949. |
Art. 120 da CLT. |
Art. 364 e art. 598 da CLT. |
Art. 401 da CLT. |
Art. 630, § 6º, da CLT. |
Art. 722, alínea “a”, da CLT. |
||
de 01 a 10 |
8 |
R$ 326,60 |
R$ 130,64 |
R$ 653,20 |
R$ 65,32 |
R$ 163,30 |
R$ 3.266,01 |
de 11 a 30 |
16 |
R$ 653,20 |
R$ 261,28 |
R$ 1.306,40 |
R$ 130,64 |
R$ 326,60 |
R$ 6.532,02 |
de 31 a 60 |
24 |
R$ 979,80 |
R$ 391,92 |
R$ 1.959,60 |
R$ 195,96 |
R$ 489,90 |
R$ 9.798,03 |
de 61 a 100 |
32 |
R$ 1.306,40 |
R$ 522,56 |
R$ 2.612,81 |
R$ 261,28 |
R$ 653,20 |
R$ 13.064,04 |
acima de 100 |
40 |
R$ 1.633,01 |
R$ 653,20 |
R$ 3.266,01 |
R$ 326,60 |
R$ 816,50 |
R$ 16.330,05 |
Quantidade de Empregados |
% |
Base Legal |
|||||
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960. |
Art. 16, alínea “a”, da Lei nº 4.680/1965. |
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969. |
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969. |
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976. |
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990. |
||
de 01 a 10 |
8 |
R$ 65,32 |
R$ 32,66 |
R$ 23,13 |
R$ 46,27 |
R$ 4.000,00 (*) |
R$ 3.453,49 |
de 11 a 30 |
16 |
R$ 130,64 |
R$ 65,32 |
R$ 46,27 |
R$ 92,53 |
R$ 8.000,00 (*) |
R$ 6.906,99 |
de 31 a 60 |
24 |
R$ 195,96 |
R$ 97,98 |
R$ 69,40 |
R$ 138,80 |
R$ 12.000,00 (*) |
R$ 10.360,48 |
de 61 a 100 |
32 |
R$ 261,28 |
R$ 130,64 |
R$ 92,53 |
R$ 185,06 |
R$ 16.000,00 (*) |
R$ 13.813,97 |
acima de 100 |
40 |
R$ 326,60 |
R$ 163,30 |
R$ 115,66 |
R$ 231,33 |
R$ 20.000,00 (*) |
R$ 17.267,47 |
Quantidade de Empregados |
% |
Base Legal |
|||||
Art. 23, § 2º “a”, da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 23, § 2º, “b”, da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 23, § 2º, “c”, da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997. |
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998. |
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998. |
||
de 01 a 10 |
8 |
R$ 0,43 |
R$ 8,63 |
R$ 24,34 |
R$ 0,81 |
R$ 140,37 |
R$ 279,92 |
de 11 a 30 |
16 |
R$ 0,86 |
R$ 17,27 |
R$ 48,68 |
R$ 1,62 |
R$ 280,73 |
R$ 559,84 |
de 31 a 60 |
24 |
R$ 1,29 |
R$ 25,90 |
R$ 73,02 |
R$ 2,43 |
R$ 421,10 |
R$ 839,76 |
de 61 a 100 |
32 |
R$ 1,73 |
R$ 34,53 |
R$ 97,36 |
R$ 3,25 |
R$ 561,46 |
R$ 1.119,68 |
acima de 100 |
40 |
R$ 2,16 |
R$ 43,17 |
R$ 121,70 |
R$ 4,06 |
R$ 701,83 |
R$ 1.399,60 |
Quantidade de Empregados |
% |
Base Legal |
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011. |
||
de 01 a 10 |
8 |
R$ 243,41 |
de 11 a 30 |
16 |
R$ 486,82 |
de 31 a 60 |
24 |
R$ 730,23 |
de 61 a 100 |
32 |
R$ 973,64 |
acima de 100 |
40 |
R$ 1.217,05 |
(*) valores definidos na retificação publicada no DOU de 29/12/2022
ANEXO IV
TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO
(VALORES EM REAIS – R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
Segurança do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 679,90 |
R$ 6.803,39 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Medicina do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 407,94 |
R$ 4.081,60 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Radialista |
Lei nº 6.615/1978 |
Lei nº 6.615/1978, art. 27 |
R$ 115,66 |
R$ 1.156,64 |
R$ 57,83 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei (*) |
Artista |
Lei nº 6.533/1978 |
Lei nº 6.533/1978, art. 33 |
R$ 115,66 |
R$ 1.156,64 |
R$ 57,83 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei (*) |
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 431,69 |
R$ 43.168,67 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 431,69 |
R$ 43.168,67 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25 |
R$ 431,69 |
R$ 43.168,67 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente. |
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 431,69 |
R$ 43.168,67 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Segurança do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 583,17 |
R$ 5.831,69 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Medicina do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 349,90 |
R$ 3.499,01 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Pessoa com Deficiência – PCD |
Lei nº 8.213/1991, art. 93 |
Lei nº 8.213/1991, art. 133 |
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia. |
(*) redação dada pela retificação publicada em 29/12/2022