Portaria MTP nº 4.223, de 20 de dezembro de 2022
(DOU de 22/12/2022)

Altera a redação do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 e dá outras providências. (Processo nº 19966.100364/2020-61).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º O item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, passa vigorar com as seguintes alterações:

“31.7.4 A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada original do fabricante ou adaptada.”

Art. 2º Inserir os subitens 31.7.4.1, 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1 na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 2020, com a seguinte redação:

“31.7.4.1 A cabine fechada adaptada deve possuir EPC – Estrutura de Proteção na Capotagem, conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis.

31.7.4.2 Nos métodos de cultivo em que o uso de cabine fechada original ou adaptada seja inviável em função da altura livre ou do espaçamento entre linhas, o empregador rural ou equiparado pode utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina sem cabine fechada, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:

a) indicação dos fatores determinantes da inviabilidade no PGRTR, com a indicação objetiva das medidas de prevenção a serem adotadas;

b) vedação da utilização de atomizador mecanizado acoplado;

c) vedada a realização da aplicação no mesmo sentido do fluxo do vento; e

d) vedada a realização da aplicação em outras condições meteorológicas que possam gerar deriva na direção do aplicador.

31.7.4.2.1 O empregador rural ou equiparado deve interromper imediatamente a operação se a névoa gerada na aplicação atingir o operador”.

Art. 3º A obrigatoriedade da adequação da máquina com cabine fechada original ou adaptada deve atender aos seguintes prazos:

PRAZOS

CONDIÇÕES

120 meses

propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 25 hectares

96 meses

propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 50 hectares

84 meses

propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de 51 a 100 hectares

60 meses

para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de mais de 100 hectares

Parágrafo único. Durante a vigência dos prazos de adequação previstos no caput, o empregador rural ou equiparado deve atender os subitens 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2023.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA