Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024
(DOU de 28/08/2054)

Revoga o item 18.17.2 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como no Processo nº 19966.100043/2020-66, resolve:

Art. 1º Revogar o item 18.17.2 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Estabelecer, com relação ao uso ou reuso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência, que:

I – somente é permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas, em áreas de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se este for acompanhado de laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação; e

II – quando da utilização de contêiner, originalmente utilizado para transporte de cargas, em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, deve ser observado o previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR-18, ficando dispensado de observar a altura mínima de pé direito prevista no item 24.9.7 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.

Art. 3º Alterar a tabela prevista no art. 3º da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, que passa vigorar com as seguintes alterações:

Item

Prazo

Descrição

18.7.2.16

6 meses

escavação manual de tubulão

18.7.2.23

24 meses

fundação por meio de tubulão de ar comprimido

18.8.6.7, “b”

24 meses

escadas com degrau antiderrapante

18.10.1.13

36 meses (novos)

60 meses (usados)

climatização de máquinas autopropelidas

18.10.1.25, “b”

24 meses (novos)

48 meses (usados)

climatização de equipamentos de guindar

18.10.1.45, “f”

24 meses

tensão de 24V em guincho coluna

18.11.18, “b”

12 meses

horímetro do elevador

18.12.35, “h”

12 meses

horímetro da PEMT

” (NR)

Art. 4º Instituir Grupo de Trabalho Tripartite – GTT da NR-24, conforme disposto no art. 27, caput, II, do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, com o objetivo inicial de regular a utilização de contêiner em áreas de vivência e ocupação de pessoas, além da discussão e elaboração de proposta de texto para outros pontos que se fizerem necessários no âmbito da norma.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP publicará ato administrativo formalizando a composição do GTT com a designação de seus membros.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MTP nº 4.390, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO