Instrução Normativa nº 118, de 16 de janeiro de 2015
(DOU de 19/01/2015) (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 2021)
Dispõe sobre a fiscalização da aprendizagem nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, bem como no art. 7º do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 6-A na Instrução Normativa nº 97, de 30 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2012, Seção 1, págs. 73 a 75, conforme se segue:
“Art. 6-A. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme definidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 179 da Constituição Federal, gozarão de tratamento privilegiado e diferenciado, garantindo-se:
I – possibilidade de iniciar o contrato de aprendizagem após o início do curso teórico, quando realizado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do aprendiz;
II – no caso do inciso I, as horas de aulas teóricas cursadas antes do início do contrato de aprendizagem deverão ser decrescidas do cômputo total de horas do contrato de aprendizagem;
III – o jovem inscrito em curso Pronatec que deseje participar do programa de aprendizagem deve estar inscrito em itinerário formativo em área compatível com o aprendizado prático na empresa cuja carga horária teórica possua, no mínimo, 300h por fazer no momento da assinatura do contrato de aprendizagem, respeitado o § 3º do art. 10 da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA