Instrução Normativa INSS nº 85, de 18 de fevereiro de 2016
(DOU de 19/02/2016)
Altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. …..
§ 5º A comprovação da atividade rural dos segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput , desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS.” (NR)
“Art. 25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, observando que para período de atividade remunerada alcançado pela decadência e para o período em que não exigia filiação obrigatória deverá indenizar o INSS.” (NR)
“Art. 27. …..
V – os períodos de atividade remunerada não alcançados pela decadência, para fins de contagem recíproca, de acordo com o § 3º do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. O cálculo realizado na forma do inciso V do caput será efetuado com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RGPS, relacionada ao exercício de atividade neste regime, observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RPPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado. (NR)
“Art. 28. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido perante a Receita Federal do Brasil – RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.” (NR)
“Art. 29. …..
Parágrafo único. No caso de cálculo de período não atingido pela decadência posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de processo administrativo.” (NR)
“Art. 32. …..
X – a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;” (NR)
“Art. 35. A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea “g” do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida Lei, até 31 de dezembro de 2010, observado o art. 58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS.” (NR)
“Art. 39. …..
§ 5º Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.”
“Art. 41. …..
II – é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.” (NR)
…..
§ 1º O pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015. A verificação do cadastro deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados desta exigência.
§ 2º São considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.
§ 3º Entende-se como processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 42.”
“Art. 42. …..
IV – a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo. (NR)
…..
§ 3º O grupo familiar fica descaracterizado da condição de segurado especial se qualquer de seus membros deixar de atender alguma das condições elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea “g” do inciso VIII deste artigo e § 2º do art. 40, ou quando obtiverem rendimentos decorrentes do inciso II do art. 44. (NR)
§ 4º O recebimento de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), descaracteriza somente o respectivo beneficiário.”
“Art. 47. …..
IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, entregue à RFB;” (NR)
“Art. 76. …..
III – os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);” (NR)
“Art. 105. …..
§ 5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o art. 106.” (NR)
“Art. 114. A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 10 para a categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte individual, e dos arts. 47 e 54 para o segurado especial.” (NR)
“Art. 117. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, necessário observar o disposto no § 5º do art. 39.” (NR)
“Art. 122. …..
§ 1º Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
§ 2º Não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de dezesseis anos.
§ 3º Em se tratando de companheiro (a) maior de dezesseis e menor de dezoito anos, dada a incapacidade relativa, o reconhecimento da união estável está condicionado à apresentação de declaração expressa dos pais ou representantes legais, atestando que conheciam e autorizavam a convivência marital do menor.”
“Art. 136. …..
§ 1º A inscrição do não filiado será efetuada por meio da Central de Atendimento 135 ou nas APS.” (NR)
“Art. 1 53. …..
VII – o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 5º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e” (NR)
“Art. 154. …..
VI – o período de aviso prévio indenizado.”
“Art. 161. …..
I – até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 10, observado o disposto no art. 183 do RPS;” (NR)
“Art. 162. …..
§ 1º A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º O tempo de contribuição, inclusive o decorrente de conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em julgado em que o INSS for parte, ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude ou máfé.
“Art. 163. …..
I – o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o respectivo recolhimento, na forma dos arts. 24 a 29; (NR)
II – o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, observados os arts. 24 a 29; e” (NR)
“Art. 166. …..
XI – de aviso prévio indenizado.
“Art. 174. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido, bem como para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição, observado, no que couber, o disposto no art. 202. (NR)
…..
§ 2º Ocorrida a situação do § 1º, a aposentadoria e a pensão por morte serão no valor do salário-mínimo. (NR)
§ 3º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.”
“Art. 199. …..
§ 1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 216.” (NR)
“Art. 235. …..
II – …..
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.” (NR)
“Art. 264. …..
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.” (NR)
“Art. 337. Para apurar o valor da renda mensal do auxílioacidente deverá ser observado o disposto no art. 201.” (NR)
“Art. 338. …..
§ 2º O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput , será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 175. (NR)
…..
§ 4º Em se tratando de devolução de CTC não utilizada para nenhum fim no RPPS, a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.”
“Art. 344. …..
§ 6º Na hipótese de revogação ou cassação da guarda para fins de adoção, o pagamento do benefício de salário-maternidade deve ser cessado na data da decisão judicial.”
“Art. 350. O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o art. 343.” (NR)
“Art. 382. …..
§ 4º O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo (s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.
§ 5º A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º.”
“Art. 410-A. A avaliação médico-pericial é parte integrante da fase instrutória do processo concessório do benefício por incapacidade, devendo ser registrada no laudo médico constante do SABI. Entretanto, a formalização do processo administrativo não é condição prévia necessária para a realização da perícia médica nos casos de auxílio-doença.”
“Art. 435. …..
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante o efetivo recolhimento, observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo; e (NR)
§ 1º A indenização de períodos para fins de contagem recíproca observará o disposto nos arts. 25 a 27. (NR)”
“Art. 441. …..
§ 10. Aplica-se o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo à CTC emitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data da instituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.” (NR)
“Art. 445. …..
III – de benefício por incapacidade referido no inciso XVI do art. 164;” (NR)
“Art. 452. …..
§ 4º Mesmo que o tempo certificado em CTC emitida pelo RGPS já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a Certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho posteriores ou anteriores à sua emissão, desde que não alterada a destinação do tempo originariamente certificado.”
“Art. 459. …..
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver recolhimento, observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo;” (NR)
“Art. 493. …..
§ 6º A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.”
“Art. 495. …..
§ 1º O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário. (NR)
…..
§ 3º O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.” (NR)
“Art. 528. …..
XIV – auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxíliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso, observado o disposto no § 3º do art. 383.” (NR)
“Art. 537. …..
§ 5º A ausência de procuração não pode impedir o protocolo e o encaminhamento do processo de recurso ao CRPS. Neste caso, o INSS deve apontar a falta do documento na instrução processual.”
“Art. 673. O processo administrativo, quando físico, será formalizado até a fase decisória e conterá os seguintes documentos: (NR)
…..
§ 3º Os atos administrativos que forem praticados antes da formalização do processo o integrarão, ou nele serão certificados até a fase decisória.”
“Art. 675. …..
§ 3º As disposições do § 2º deste artigo não se aplicam aos documentos oriundos da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:” (NR)
“Art. 699. …..
§ 2º Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o inciso II do art. 697.” (NR)
“Art. 730. …..
§ 1º O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que havendo período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)
“Art. 762. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, ressalvado o direito de opção, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, a pessoa com Síndrome possa
vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos XV e LI da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, na forma dos Anexos I e II desta IN.
Art. 3º Revogam-se o § 8º do art. 19; os incisos IV, V, VI e VII do art. 41; o inciso XXV do art. 54; o art. 176; o inciso VII do art. 340; o § 2º do art. 495; e o inciso I do art. 673, todos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 4º Os Anexos desta IN serão disponibilizados no sítio da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI