Instruçao Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017
(DOU de 17/02/2017)
(Efeitos suspensos pela Portaria nº 421, de 5 de abril de 2017)

(Revogada pela Portaria 1417, de 2019)

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
CONSIDERANDO que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”, resolve:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA