INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos relacionados à concessão de indenização de transporte a AuditorFiscal do Trabalho, de afastamento para a realização de ações de desenvolvimento por Auditor-Fiscal do Trabalho e o monitoramento e controle do desempenho individual, da execução de atividades e projetos e do desempenho das unidades descentralizadas de inspeção do trabalho como instrumento de gestão a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no que se refere a:
I – concessão de indenização de transporte;
II – concessão de afastamento para a realização de ação de desenvolvimento por Auditor-Fiscal do Trabalho; e
III – monitoramento e controle do desempenho individual, da execução de atividades e projetos e do desempenho das unidades descentralizadas de inspeção do trabalho como instrumento de gestão.
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 2º Somente será autorizado o pagamento de indenização de transporte ao Auditor-Fiscal do Trabalho que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – efetivo desempenho das atribuições próprias do cargo;
II – deslocamento em razão de execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa;
III – o deslocamento e a execução dos serviços externos sejam atestados pela chefia imediata; e
IV – as despesas sejam realizadas em razão de deslocamento, utilizando-se meio próprio de locomoção, assim considerando o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
§ 1º Não haverá pagamento da indenização de transporte em caso de ausências e afastamentos legais, ainda que considerados como de efetivo exercício.
§ 2º Para fins de comprovação do deslocamento será exigida a apresentação de relatório sintético dos serviços externos realizados, emitido pelo Sistema Federal de Inspeção do Trabalho Web – SFITweb, e atestado pela chefia imediata.
§ 3º Compete à chefia imediata encaminhar, mensalmente, o relatório sintético de que trata o §2º para a respectiva unidade de gestão de pessoas para providências quanto à elaboração e publicação do ato concessório da indenização.
§ 4º O relatório sintético mensal deverá fazer menção ao número de controle da Ordem de Serviço – OS cadastrada junto ao SFITweb, ou a especificação da Ordem de Serviço Administrativa – OSAD, identificando, entre outros aspectos, a quantidade de dias em que a utilização de veículo particular foi necessária para o cumprimento de cada OS ou OSAD.
§ 5º A simples abertura de OS, OSAD ou de outras solicitações da administração, para a execução de serviços externos, não caracteriza o direito ao recebimento da indenização de transporte, sendo exigido que a chefia imediata certifique e ateste a efetiva realização, mediante registros e demais comprovantes das atividades executadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 6º A comprovação da execução de serviço externo pode ser suprida por meio do fornecimento do número do Relatório de Inspeção – RI ou da informação da competência do Relatório de Atividades – RA.
§ 7º É indevido o pagamento da indenização de transporte nos dias de atuação exclusiva na fiscalização indireta.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS COMPETÊNCIAS DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO
Art. 3º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com fundamento em análise técnica da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, se manifestará sobre a concessão de afastamento para participação de ação de desenvolvimento dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Parágrafo único. A concessão da licença para capacitação fica condicionada às razões de conveniência e oportunidade da administração.
Art. 4º São consideradas como de interesse da administração, para fins de concessão de afastamento para participação de ação de desenvolvimento dos Auditores-Fiscais do Trabalho, as ações cujo conteúdo programático esteja relacionado a:
I – esfera de competência institucional da inspeção do trabalho;
II – aperfeiçoamento de competências que possam auxiliar o Auditor-Fiscal do Trabalho no desempenho de suas atribuições ou que contribuam para o aperfeiçoamento de sua atuação; ou
III – gestão administrativa e aperfeiçoamento de métodos e processos.
Parágrafo único. A coordenação-geral da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho vinculada à área relacionada ao tema objeto do estudo pleiteado deverá avaliar a adequação do conteúdo da ação de desenvolvimento:
I – aos objetivos estratégicos da Secretaria de Trabalho; e
II – ao desenvolvimento da inspeção do trabalho.
Art. 5º São consideradas como ações de desenvolvimento relacionadas à esfera de competência institucional da inspeção do trabalho aquelas com o seguinte conteúdo programático:
I – proteção dos direitos dos trabalhadores;
II – erradicação do trabalho escravo;
III – erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador;
IV – segurança e saúde no trabalho;
V – combate à discriminação e promoção da igualdade no mercado de trabalho;
VI – fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VII – combate à informalidade e às fraudes trabalhistas;
VIII – integração da inspeção do trabalho nas políticas de trabalho, emprego e renda voltadas para o desenvolvimento sustentável;
IX – o papel da inspeção do trabalho em relação a categorias de trabalhadores vulneráveis e atividades econômicas que conduzem à precarização do trabalho;
X – globalização, reestruturação produtiva e gestão da força de trabalho;
XI – padrões internacionais de trabalho;
XII – impactos das mudanças no mercado de trabalho e na sociedade brasileira no emprego, pobreza e desigualdade;
XIII – direito coletivo do trabalho;
XIV – operações táticas terrestres, marítimas e fluviais;
XV – segurança institucional e nas operações fiscais; e
XVI – estudo de modelos e institutos legais relacionados à inspeção do trabalho capazes de garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, sobretudo no que tange aos novos paradigmas do desenvolvimento.
Art. 6º São consideradas como ações de desenvolvimento relacionadas ao aperfeiçoamento de competências que possam auxiliar o Auditor-Fiscal do Trabalho no desempenho de suas atribuições ou que contribuam para o aperfeiçoamento de sua atuação aquelas com o seguinte conteúdo programático:
I – aprimoramento do sistema de formação profissional do Auditor-Fiscal do Trabalho;
II – sociologia do trabalho;
III – economia do trabalho;
IV – contabilidade;
V – inglês, espanhol e francês;
VI – tecnologia da informação;
VII – operações de inteligência fiscal;
VIII – auditoria;
IX – direito do trabalho;
X – processo e procedimentos administrativos;
XI – direito previdenciário;
XII – direitos humanos;
XIII – crimes contra a organização do trabalho; e
XIV – educação corporativa, capacitação e desenvolvimento institucional da Inspeção do trabalho.
Art. 7º São consideradas como ações de desenvolvimento relacionadas à gestão administrativa e ao aperfeiçoamento de métodos e processos aquelas com o seguinte conteúdo programático:
I – aprimoramento dos sistemas de estatísticas para aplicação na inspeção do trabalho;
II – estudos sobre a efetividade da inspeção do trabalho na proteção dos direitos sociais dos trabalhadores e sua contribuição ao desenvolvimento socioeconômico e redução da pobreza;
III – diálogo social e tripartismo como instrumentos de democratização das relações de trabalho, de avanço das conquistas sociais e de incremento da eficácia da ação fiscal;
IV – desenvolvimento gerencial;
V – planejamento estratégico, tático e operacional;
VI – análise de impacto regulatório;
VII – gestão de projetos;
VIII – gestão orçamentária e financeira; e
IX – correição e disciplina.
Art. 8º O servidor deverá preencher o termo de compromisso e autorização que consta no Anexo I desta Instrução Normativa, para divulgação do respectivo trabalho final no âmbito da ENIT, quando o afastamento for concedido para curso de pós-graduação.
Art. 9º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência revisará periodicamente a lista de áreas de conhecimento relacionadas ao campo de atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, podendo, inclusive, definir os temas de interesse a serem priorizados, em determinado período, na concessão de afastamentos.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO, DAS ATIVIDADES E PROJETOS E CONTROLE DO DESEMPENHO DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Seção I
Do monitoramento e controle do desempenho individual do Auditor-Fiscal do Trabalho
Art. 10. O desempenho individual do Auditor-Fiscal do Trabalho será monitorado mensalmente pela chefia técnica imediata, levando-se em consideração:
I – a contribuição para o alcance dos resultados previstos nas atividades e projetos que integra;
II – a execução de OS e de OSAD que lhe forem distribuídas;
III – o lançamento de RI ou de RA; e
IV – a realização das demais tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia, previstas ou não, nas atividades e projetos de que participe e que sejam compatíveis com suas atribuições funcionais.
§ 1º A chefia técnica imediata dará ciência desse monitoramento à chefia superior.
§ 2º Os chefes da seção de segurança e saúde no trabalho, de fiscalização do trabalho e de multas e recursos serão responsáveis conjuntamente pelas atribuições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 11. A chefia superior poderá, a qualquer momento, monitorar o desempenho individual dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 12. Para efeito da avaliação de desempenho individual do Auditor-Fiscal do Trabalho, serão considerados o desempenho técnico e o desempenho funcional do Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º Considera-se desempenho técnico suficiente a execução dos procedimentos fiscais de acordo com o que prevê os normativos que disciplinam a forma de atuação da inspeção do trabalho, em conformidade com os parâmetros neles indicados.
§ 2º Considera-se desempenho funcional adequado a participação e a contribuição do Auditor-Fiscal do Trabalho para o alcance dos resultados das metas das atividades e projetos, bem como a execução de outras tarefas a ele atribuídas pela chefia, com base nos seguintes critérios:
I – assiduidade: avalia a frequência e pontualidade;
II – disciplina: avalia o comportamento do Auditor-Fiscal do Trabalho quanto aos aspectos de observância das determinações e orientações da chefia e dos coordenadores de atividade e projeto;
III – produtividade: avalia o rendimento do Auditor-Fiscal do Trabalho e o atendimento aos prazos estabelecidos; e
IV – responsabilidade: avalia como o Auditor-Fiscal do Trabalho assume e implementa as tarefas que lhe são atribuídas, dentro dos prazos e condições estabelecidas.
Art. 13. Deverá haver lançamento de RI ou RA, conforme o caso, para todos os dias úteis do mês de competência.
Parágrafo único. O total de turnos úteis do mês será obtido multiplicando-se por dois o número de dias úteis do mês de competência.
Art. 14. Para a verificação da assiduidade do Auditor-Fiscal do Trabalho, de que trata o inciso I do § 2º do art. 12, os dias úteis serão convertidos em turnos de trabalho, adotando-se os seguintes critérios para a aferição dos turnos trabalhados:
I – quando ocorrer apenas o lançamento de RI, para cada dia inserido serão considerados dois turnos, manhã e tarde, dada a impossibilidade de definição específica de turno;
II – quando ocorrer apenas o lançamento de RA, será considerado cada turno inserido: manhã, tarde ou noite;
III – quando forem lançados, no mesmo dia, RI e RA, será considerado prioritariamente o RI, conforme regra estabelecida no inciso I, salvo quando o RA estiver preenchido com três turnos, caso em que este prevalecerá, se compatível com a OS; e
IV – quando ocorrer apenas o lançamento dos dias de exercício de cargo ou substituição, de afastamentos ou impedimentos legais no RA, para cada dia inserido serão considerados dois turnos, manhã e tarde, dada a impossibilidade de definição específica de turno.
Art. 15. Nos afastamentos ou impedimentos legais do Auditor-Fiscal do Trabalho, devidamente comprovados por meio de declaração expedida pelo setor de pessoal da unidade descentralizada, os prazos previstos nesta Instrução Normativa ficam suspensos até o seu retorno.
Parágrafo único. Nos casos de afastamentos ou impedimentos superiores a trinta dias, a chefia técnica imediata deverá verificar as fiscalizações ou tarefas atribuídas ao Auditor-Fiscal do Trabalho, redistribuindo-as, com a finalidade de dar seguimento ao planejamento e não prejudicar os projetos nos quais o Auditor-Fiscal do Trabalho está inserido.
Art. 16. Havendo indícios de desempenho técnico insuficiente ou de desempenho funcional inadequado, a chefia competente, considerando-os caracterizados, requisitará ao Auditor-Fiscal do Trabalho, por escrito, os esclarecimentos e justificativas que julgar necessários.
§ 1º A requisição será feita:
I – pela chefia técnica imediata, aos Auditores-Fiscais do Trabalho da sua circunscrição administrativa; e
II – pela chefia superior, à chefia técnica das subunidades da sua circunscrição administrativa.
§ 2º Os Coordenadores de Atividades ou Projetos poderão relatar desempenho técnico insuficiente ou desempenho funcional inadequado do Auditor-Fiscal do Trabalho da equipe à chefia competente, para fins de avaliação funcional.
§ 3° Quando a irregularidade ou o descumprimento de que trata o art. 12 for praticado por Auditor-Fiscal do Trabalho em atividade em grupos especiais vinculados ao órgão central, a requisição prevista no §1º e os procedimentos dela decorrentes serão de responsabilidade dos respectivos coordenadores, que se reportarão às autoridades competentes da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho responsáveis pelo tema.
§ 4º A chefia competente e as autoridades mencionadas no §3º poderão analisar, sumariamente, os fatos e as explicações apresentadas verbalmente antes da manifestação escrita e, considerando-os suficientes, optar por não formalizar a requisição de que trata o caput, consignando por escrito sua decisão.
Art. 17. A requisição de esclarecimentos de que trata o caput do art. 16 será feita por escrito, em duas vias, entregue mediante recibo ao Auditor-Fiscal do Trabalho, que ficará com a segunda via.
Parágrafo único. A primeira via com a ciência do Auditor-Fiscal do Trabalho será autuada na forma de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a partir do qual terá seguimento o feito.
Art. 18. O Auditor-Fiscal do Trabalho terá o prazo de dez dias úteis contados do recebimento da requisição para apresentar os esclarecimentos necessários, por escrito, de forma clara e concisa, contendo os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, acompanhados dos documentos que entender pertinentes.
Parágrafo único. Os documentos previstos no art. 15 não expedidos em tempo hábil poderão ser juntados posteriormente, desde que em prazo razoável.
Art. 19. Recebida a manifestação, a chefia poderá requisitar ao interessado novos dados e informações, bem como solicitar informações a outros setores ou seções da sua unidade local e regional para instruir o feito, saneando-o quando necessário.
Parágrafo único. É facultado à chefia competente promover diligências para coleta de dados ou informações a respeito do fato antes de ouvir o interessado.
Art. 20. A chefia requisitante, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento das justificativas do Auditor-Fiscal do Trabalho, ou do recebimento das informações complementares requeridas, examinará as razões apresentadas e expedirá manifestação conclusiva quanto ao fato.
Parágrafo único. A manifestação conterá um breve resumo dos fatos, os esclarecimentos apresentados pelo requisitado, a avaliação técnica por parte da chefia requisitante e a conclusão, devidamente motivada e fundamentada.
Art. 21. A conclusão poderá ser:
I – pelo acatamento dos esclarecimentos, com proposta de arquivamento;
II – pelo não acatamento dos esclarecimentos, com expedição de recomendação técnica, conforme modelo previsto no Anexo II desta Instrução Normativa; ou
III – pelo não acatamento dos esclarecimentos, com proposta de apuração de responsabilidade por infração disciplinar, nos termos da lei.
§ 1º No caso de o Auditor-Fiscal do Trabalho não apresentar as justificativas ou apresentá-las intempestivamente, a chefia competente dará andamento normal ao processo.
§ 2º Na hipótese de acatamento total dos esclarecimentos, o processo será enviado ao superior imediato para aprovação da manifestação conclusiva, caso em que os autos retornarão à chefia requisitante para fins de arquivamento.
§ 3º No caso de o superior imediato indeferir a proposta de arquivamento, deverá expedir despacho fundamentado para que a chefia requisitante emita recomendação técnica.
§ 4º Na hipótese do inciso III, o superior imediato representará junto à Corregedoria do Ministério da Economia, até que seja criada formalmente a Corregedoria do Ministério do Trabalho e Previdência para decisão quanto à instauração, ou não, de procedimento disciplinar, conforme competência atribuída pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
§ 5º Os recursos interpostos pelo Auditor Fiscal do Trabalho obedecerão os prazos, critérios e requisitos previstos no Capítulo VIII do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 22. A recomendação técnica é o instrumento de gestão aplicável aos casos de desempenho técnico insuficiente ou desempenho funcional inadequado, nos termos do art. 12.
Parágrafo único. A recomendação técnica será emitida em duas vias, sendo uma entregue, mediante recibo, ao Auditor-Fiscal do Trabalho e, a outra, juntada ao processo para acompanhamento da chefia e eventuais auditorias.
Art. 23. Não serão adotados os procedimentos previstos nos arts. 16 a 21 e não serão objeto da recomendação técnica definida no art. 22, quando constatados indícios de cometimento de infração de elevado potencial ofensivo, em especial os casos de violação do dever de declarar-se impedido ou suspeito, previstos no inciso IV do art. 35, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro 2002, no art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as infrações descritas nos incisos IX a XVI do art. 117 e nos incisos I a V e VII a XII do art. 132, ambos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º As situações de que trata o caput serão representadas perante a Corregedoria do Ministério da Economia, até que seja criada formalmente a Corregedoria do Ministério do Trabalho e Previdência, para decisão quanto à instauração, ou não, de procedimento disciplinar.
§ 2º Os casos de violação ao dever de declarar-se impedido ou suspeito, conforme disposto no inciso IV do art. 35 do Decreto nº 4.552, de 2002 e no art. 18 da Lei nº 9.784, de 1999, deverão ser precedidos de manifestação da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 3º Eventual utilização do procedimento previsto nos arts. 16 a 21, nos casos das infrações que afrontam os deveres descritos no art. 116 e as proibições previstas nos incisos I a VIII e XVII a XIX do art. 117, ambos da Lei nº 8.112, de 1990, não impede a apuração disciplinar dos fatos.
Art. 24. Os processos concluídos na forma do inciso I e inciso II do art. 21 serão arquivados na seção ou setor correspondente e mantidos à disposição de eventual auditoria posterior por parte da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência ou de correição a cargo da Corregedoria, pelo prazo de cinco anos.
Art. 25. A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho possui a prerrogativa de, a qualquer tempo, requisitar as informações previstas no art. 16, bem como a de avocar processo de mesma natureza em trâmite na Superintendência Regional de Trabalho ou nas suas respectivas Gerências.
Art. 26. A chefia superior poderá, motivadamente, avocar, de ofício ou mediante provocação, a requisição de esclarecimentos de qualquer Auditor-Fiscal do Trabalho da sua circunscrição administrativa.
§ 1º O prazo para decidir sobre a avocatória, quando provocada, será de cinco dias úteis, a contar do pedido.
§ 2º Sendo indeferido o pedido de avocatória pela chefia superior, o procedimento terá curso na forma do inciso I do § 1º do art. 16.
Art. 27. A recusa do Auditor-Fiscal do Trabalho em dar ciência a qualquer dos atos previstos nesta Instrução Normativa será atestada por duas testemunhas, sem que haja interrupção ou suspensão nos prazos para os demais procedimentos.
Seção II
Do monitoramento e controle das atividades e projetos das unidades descentralizadas de inspeção do trabalho
Art. 28. A atividade ou projeto desenvolvido pela Superintendência Regional do Trabalho será monitorado pelo respectivo coordenador, por meio do SFITweb, a partir da verificação do resultado previsto e do realizado de cada uma das metas físicas definidas para as atividades e projetos.
§1º O monitoramento deverá ser realizado mensalmente, a partir dos valores da respectiva competência de aferição do SFITweb.
§2º O monitoramento mensal tem como finalidade detectar distorções ou possíveis falhas na execução do planejamento da inspeção do trabalho.
§3º Para o exame da execução da atividade ou projeto, cada meta física será classificada pelos seguintes critérios:
I – percentual executado da meta, de acordo com a fórmula de cálculo:
Fórmula de Cálculo para cada meta física:
(Realizado ÷ Previsto) x 100
II – classificação da execução de cada meta do projeto:
FAIXA (%) Classificação da Execução de Cada Meta
Acima de 100 % Superada
Entre 90 a 99,99 % Atendida
Entre 70 a 89,99 % Em Atendimento
Entre 00 a 69,99 % Não Atendida
Art. 29. A partir do monitoramento estabelecido no art. 28, o coordenador deverá elaborar relatório mensal de gestão, conforme modelo eletrônico disponibilizado no SFITweb e encaminhá-lo à chefia superior da Superintendência Regional do Trabalho.
§1º O relatório mensal deverá propor ações corretivas para a meta física classificada como “Não Atendida”, com a finalidade de corrigir e adequar a execução para os meses seguintes.
§2º O relatório mensal poderá propor ações preventivas para cada meta física classificada como “Em Atendimento”, com a finalidade de atingir a meta prevista.
§3º Não será necessário definir, no relatório mensal para o mês de dezembro, ações preventivas ou corretivas, limitando-se apenas à constatação dos resultados da última competência do ano.
§4º O coordenador de atividade ou projeto deverá dar conhecimento do relatório previsto no caput aos demais integrantes da equipe.
Art. 30. A partir do relatório mensal de gestão ou de outras informações, a chefia superior deverá tomar as medidas necessárias para a readequação da atividade ou projeto.
Seção III
Do monitoramento e controle do desempenho institucional da unidade descentralizada de inspeção do trabalho
Art. 31. A chefia superior monitorará o desempenho institucional da Superintendência Regional do Trabalho, com base nos relatórios mensais de gestão de cada atividade ou projeto e nos dados extraídos dos sistemas informatizados à disposição da inspeção do trabalho, a partir da verificação dos resultados institucionais alcançados.
§1º O monitoramento abordará os resultados provenientes das atividades e projetos, os resultados que não foram contabilizados, mas contribuíram para o desempenho institucional da Superintendência Regional do Trabalho, e o desempenho da equipe da atividade e projeto.
§ 2º Para o exame da execução da atividade e do projeto, cada meta física será classificada pelos seguintes critérios:
I – fórmula de cálculo:
Fórmula de Cálculo para cada meta física:
(Realizado ÷ Previsto) x 100
II – classificação de cada meta do projeto:
FAIXA (%) Classificação da Execução de Cada Meta
Acima de 100 % Superada
Entre 90 a 99,99 % Atendida
Entre 70 a 89,99 % Em Atendimento
Entre 00 a 69,99 % Não Atendida
Art. 32. A partir do monitoramento do desempenho institucional da Superintendência Regional do Trabalho estabelecido no art. 31, a chefia superior deverá elaborar e enviar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência relatório de acompanhamento trimestral de execução das atividades e projetos, conforme modelo eletrônico disponibilizado no SFITweb.
§1º O relatório trimestral deverá apresentar o resultado dos valores acumulados da primeira até a última competência aferida pelo SFITweb dentro do respectivo ano, demonstrando o histórico de andamento das metas físicas do projeto e, quando for o caso, as medidas tomadas em cada mês para a readequação do projeto.
§2º O relatório trimestral deverá apresentar as justificativas para cada meta física que ainda continue classificada como “Não Atendida”, bem como plano de ação com vistas à recuperação dos números apresentados.
§ 3º O relatório trimestral do último trimestre será substituído pelo relatório de avaliação anual dos projetos.
Art. 33. A chefia superior deverá elaborar relatório de avaliação anual dos projetos, que será enviado à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência até o dia vinte do mês de fevereiro do ano seguinte, conforme modelo eletrônico disponibilizado no SFITweb.
Parágrafo único. O relatório anual de que trata o caput deverá ser previamente debatido entre os chefes e os coordenadores dos projetos, e apresentar análise qualitativa da execução do planejamento, bem como as medidas que servirão como subsídio para a revisão do planejamento que foi desenvolvido no ano anterior.
Art. 34. Ao final do período de quatro anos de planejamento, a chefia superior deverá elaborar o relatório final do projeto para o período do Plano Plurianual do Governo Federal – PPA, conforme modelo eletrônico disponibilizado no SFITweb, que deverá ser enviado à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência até o dia vinte do mês de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo único. O relatório final deverá apresentar análise qualitativa da execução do planejamento, bem como as medidas que servirão como subsídio na revisão para os próximos quatro anos do PPA.
Art. 35. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá, a qualquer momento, monitorar o desempenho institucional da Superintendência Regional do Trabalho e o desempenho técnico e funcional da equipe da atividade e do projeto, com base nos relatórios de acompanhamento trimestral de execução, de avaliação anual e nos dados extraídos dos sistemas informatizados à disposição da inspeção do trabalho.
Art. 36. A partir do monitoramento, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá:
I – acatar as informações prestadas pelas Superintendências Regionais do Trabalho, quando compatíveis com o planejamento;
II – determinar correções ou propor alterações no planejamento e nos projetos; ou
III – realizar auditagens específicas.
Parágrafo único. A critério da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, poderão ser convocados Auditores-Fiscais do Trabalho para a execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 37. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa são contínuos e serão contados excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente normal no órgão de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Revogam-se as seguintes Instruções Normativas:
I – Instrução Normativa Conjunta SE/SIT nº 1, de 20 de novembro de 2014;
II – Instrução Normativa SIT nº 86, de 11 de agosto de 2010;
III – Instrução Normativa SIT nº 87, de 29 de outubro de 2010;
IV – Instrução Normativa SIT nº 134, de 31 de agosto de 2017; e
V – Instrução Normativa SIT nº 138, de 19 de janeiro de 2018.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de dezembro de 2021.
ONYX DORNELLES LORENZONI
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO E AUTORIZAÇÃO |
Pelo presente termo, ____________________________________________________ _____________________________________ matrícula SIAPE _____________________, CIF_____________________, ocupante de cargo efetivo de Auditor-Fiscal do Trabalho, em exercício na ___________________________________________________________ e lotado (a) na ___________________________________________________________: |
Comprometo-me a fornecer à Escola Nacional da Inspeção do Trabalho-ENIT cópia digital do Trabalho Final do Curso de ____________________________________________________________ e autorizo a Escola a reproduzir, utilizar e divulgar esse trabalho em sua integralidade, desde que citada a fonte. Comprometo-me a estar à disposição da ENIT para disseminar os conhecimentos adquiridos e dirimir dúvidas e questões que sejam correlatas à publicação da obra supra. |
_______________________________ (cidade/estado), (dia) / (mês) /(ano) |
_______________________________ Assinatura e carimbo do servidor |
ANEXO II
Superintendência Regional do Trabalho no Estado ____UF_________
NOME DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO |
CIF |
LOTAÇÃO |
DESCRIÇÃO DO FATO:
……………………………………………………………………………………………………………..
Expeço a presente RECOMENDAÇÃO TÉCNICA ao Auditor-Fiscal do Trabalho identificado orientando-o para que
………………………………………………………………………………………………………………
Local e Data da expedição ……………………..,………/………………../…………. |
Nome, cargo e assinatura da Chefia ……………………………………………………………… |
Local e Data da ciência ……………………..,………/………………../…………. |
Nome e CIF do Auditor-Fiscal do Trabalho ……………………………………………………………… |