Instrução Normativa GMTP /MTP nº 3, de 28 de dezembro de 2022
(DOU de 29/12/2022)

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT. (Processo nº 19966.129226/2022-25).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º…………………………………………………

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IV – lavrar auto de infração capitulado no caput do art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro, assim como o auto de infração capitulado no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, se constatar que o empregador não promoveu a anotação da Carteira de Trabalho – CTPS no prazo legal;

V – notificar o empregador, com base no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, no art. 23 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso II do art. 18 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para comprovar, no prazo mínimo de cinco dias úteis, a formalização dos vínculos de emprego no eSocial, ou a retificação da data de admissão dos vínculos formalizados nesse sistema, informando-o de que o descumprimento:

a) constitui infração ao art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, sujeitando o infrator a autuação e a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;

b) enseja a comunicação ao Programa do Seguro-Desemprego das informações relativas ao vínculo de emprego encontrado em situação irregular para fins de suspensão do pagamento do benefício do seguro-desemprego, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 7.998, de 1990; e

c) caracteriza hipótese de lançamento administrativo das informações relativas ao vínculo de emprego no eSocial, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Portaria MTP nº 671, de 2021.

VI – lavrar, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso V, o auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinado com o inciso II do art. 18, da Portaria MTP nº 671, de 2021, bem como o auto de infração capitulado no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, caso este ainda não tenha sido lavrado; e

VII – comunicar, por meio da integração de sistemas informatizados, as informações relativas ao vínculo de emprego encontrado em situação irregular ao Programa do Seguro Desemprego, com base no disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 7.998, de 1990, e no inciso II do art. 18 da Portaria MTP nº 671, de 2021.

§ 1º A notificação referida no inciso V será emitida em meio eletrônico, conforme modelo disponível em sistema informatizado.

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§ 3º A notificação a que se refere o inciso V não se aplica aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, para os quais o ingresso em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público.

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§ 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá consignar em sistema informatizado:

I – em caso de cumprimento da notificação de que trata o inciso V do caput, o número do recibo de envio do evento de admissão ao eSocial; e

II – em caso de descumprimento da notificação de que trata o inciso V do caput, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º-A, as seguintes informações:

a) CPF e categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;

b) natureza da atividade, urbana ou rural;

c) data de admissão, Classificação Brasileira de Ocupações, cargo ou função e remuneração;

d) data e motivo da rescisão, se houver; e

e) números dos autos de infração lavrados por descumprimento ao disposto no art. 29 ou no art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

§ 6º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá justificar, quando for o caso, a impossibilidade de incluir em sistema informatizado as informações de que trata o inciso II do § 5º.” (NR)

“Art. 5º-A Deixando o empregador de proceder à formalização dos vínculos, em caso de confirmação da existência da relação de emprego por decisão administrativa irrecorrível do auto de infração capitulado no art. 29 ou no art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT.

Parágrafo único: Caso não seja possível ao Auditor-Fiscal do Trabalho proceder à coleta das informações indicadas no inciso II do § 5º do art. 5º, o lançamento administrativo do vínculo administrativo de que trata o caput restará prejudicado.” (NR)

“Art. 5º-B As decisões administrativas irrecorríveis de improcedência dos autos de infração capitulados no art. 29 e no art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT deverão ser comunicadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho ao Programa de Seguro-Desemprego, nos termos do inciso VII do art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese de decisão definitiva de improcedência parcial do auto de infração, a Subsecretaria de Inspeção comunicará ao Programa de Seguro-Desemprego os empregados excluídos da relação de prejudicados.

§ 2º A comunicação de que trata o caput não será realizada quando, havendo identidade de empregados prejudicados nos autos de infração capitulados nos art. 29 e art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, apenas um deles for considerado improcedente relativamente aos empregados relacionados em ambos os autos de infração.” (NR)

“Art. 5º-C A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e a Coordenação-Geral de Recurso da Secretaria de Trabalho desenvolverão os sistemas informatizados necessários à operacionalização do disposto nos art. 5º-A e 5º-B.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA