Súmulas do Supremo Tribunal Federal
(Seleção)
Súmula 194
É COMPETENTE O MINISTRO DO TRABALHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.
Fonte de Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 98.
Súmula 201
O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Fonte de Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 100.
Súmula 207
AS GRATIFICAÇÕES HABITUAIS, INCLUSIVE A DE NATAL, CONSIDERAM-SE TACITAMENTE CONVENCIONADAS, INTEGRANDO O SALÁRIO.
Fonte de Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 102.
Súmula 241
A Contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
Súmula 312
MÚSICO INTEGRANTE DE ORQUESTRA DA EMPRESA, COM ATUAÇÃO PERMANENTE E VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO, ESTÁ SUJEITO A LEGISLAÇÃO GERAL DO TRABALHO, E NÃO À ESPECIAL DOS ARTISTAS.
Fonte de Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139.
Súmula 316
A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
Fonte de Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.
Súmula 460
PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Fonte de Publicação: DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Súmula 593
INCIDE O PERCENTUAL DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) SOBRE A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO.
Fonte de Publicação: DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.
Súmula 666
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.
Fonte de Publicação: DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Súmula 688
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário