Recomendação CGSN nº 5, de 8 de abril de 2015
(DOU de 14/04/2015)

Orienta os entes federados quanto à redução de multas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

ORIENTA:

Art. 1º O art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de Obrigações Acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:

I – fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou

II – redução de:

a) 90% (noventa por cento) para o MEI;

b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.

Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II do caput não se aplica na:

I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 2º De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, as hipóteses de redução a que se refere o art. 1º entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê