Resolução Normativa nº 3, de 1º de dezembro de 2017
(DOU de 08/12/2017)

Alterações:

Resolução Normativa 034, de 2018

Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço de assistência técnica.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 1 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º – O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso III do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante que venha ao País, sem vínculo empregatício no Brasil, para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.
Parágrafo único – Estão excluídas do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.

Art. 2º – A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica, cópia do documento emitido e assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – no caso de assistência técnica em equipamento decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, cópia do instrumento celebrado que demonstre a situação a que se refere o art. 1º; ou
III – no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente.
§ 1º – Deverão ser apresentados também os demais documentos previstos na Resolução Normativa nº 1/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
§ 2º – O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação.
§ 3º – A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração.
§ 4º – O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional, observandose os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017.
§ 5º – O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 1 (um) ano.

Art. 3º – Poderá ser concedida ao imigrante nova autorização de residência, observado o prazo máximo estabelecido no art. 2º, mediante justificativa detalhada da empresa requerente quanto à necessidade da continuidade da prestação de serviço sem vínculo empregatício.
§ 1º – Não se aplica a limitação temporal deste artigo para os contratos que, devido a sua natureza e objeto, contenham cláusula de garantia, sendo, contudo, observado a sua vigência.
§ 2º – Havendo interesse da empresa requerente em continuar com a prestação de serviço do imigrante, deverá promover sua contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira.

“Art. 4º A autorização de residência prévia poderá ser concedida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, para o mesmo imigrante, a cada ano migratório, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante a apresentação de carta-convite da empresa interessada atestando o vínculo entre o imigrante e o serviço, de caráter urgente, a ser prestado no Brasil. (redação dada pela Resolução 34, de 2018)
§ 1º Em situação de emergência a ser informada pela empresa receptora, poderá ser concedida, em procedimento simplificado, a autorização prevista no art. 1º, no prazo de até 02 (dois) dias úteis. (redação dada pela Resolução 34, de 2018)
§ 2º – Em relação ao mesmo imigrante, esgotado o prazo previsto no caput e havendo pedido de autorização de residência com fundamento no art. 2º ou art. 3º, dentro do mesmo ano migratório, o período de 180 (cento e oitenta dias) será deduzido do prazo previsto no § 5º do art. 2º.
§ 3º – Em caso de deferimento da autorização de residência com fundamento no caput, a comunicação ocorrerá de forma eletrônica e imediata ao Ministério de Relações Exteriores.

Art. 5º – É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no caput do art. 1º a pessoa jurídica, que:
I – seja receptora dos serviços de assistência técnica;
II – seja integrante do mesmo grupo econômico da empresa estrangeira empregadora do imigrante que realize a prestação de serviços, de forma simultânea, a várias empresas receptoras dos serviços de assistência técnica no Brasil; ou
III – seja intermediária da empresa estrangeira empregadora do imigrante, em razão de contrato com cláusula expressa de exclusividade em território brasileiro.

Art. 6º – O imigrante estará no país sob a responsabilidade da empresa para a qual estiver prestando assistência técnica.

Art. 7º – A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Art. 8º – Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 61, de 8 de dezembro de 2004 e nº 100, de 23 de abril de 2013, a partir de 21 de novembro de 2017.

Art. 9º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho