Resolução nº 1.329, de 25 de abril de 2017
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de novembro de 2016, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº. 10.666, de 8 de maio de 2003 e no art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Alterar a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS No-1.316, de 31 de maio de 2010, que passa a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção- FAP 2017, com vigência em 2018.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO
O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP
1.Introdução
A Lei No-10.666, de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição a cargo das empresas destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10, prescreve que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência- CNP.
Trata-se, portanto, da instituição de um Fator Acidentário de Prevenção- FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento do estabelecimento, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante do estabelecimento, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000.
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.
Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. Portanto, com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma CNAE Subclasse, passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
2. Metodologia para o FAP
2.1 Fonte de dados
a) Registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho – C AT.
b) Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a Data de Despacho do Benefício – DDB dentro do Período-Base (PB) de cálculo.
c) Dados de vínculos, remunerações, atividades econômicas, admissões, graus de risco, rescisões, afastamentos, declarados pelas empresas, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, ou por meio de outro instrumento de informações que vier a substituí-la.
d) A expectativa de sobrevida do beneficiário será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, mais recente do Período-Base.
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
Período-Base – PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio-acidente por acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício (DDB) compreendida no Período-Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro de benefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicação do número de registros de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30 para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 para auxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Custo: dimensão monetária do acidente que expressa as despesas da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas.
Massa Salarial – MS anual: soma, em reais, dos valores de remuneração (base-de-cálculo das contribuições previdenciárias), incluindo o 13º salário, informados pelo empregador na GFIP.
Vínculo Empregatício: é identificado por um Número de Identificação do Trabalhador – NIT, um número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e uma data de admissão.
Vínculos Empregatícios – média: é a soma do número de vínculos mensais em cada estabelecimento, informados pela empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do período.
Data de Despacho do Benefício – DDB: é a data (dia/mês/ano) em que é processada a concessão do benefício.
Data de Início do Benefício – DIB: é a data (dia/mês/ano) a partir da qual se inicia o direito ao benefício.
Data de Cessação do Benefício – DCB : é a data (dia/mês/ano), a partir da qual se encerra o direito ao recebimento do benefício.
Idade: é a idade do segurado, expressa em anos, na data do início do benefício.
Salário-de-Benefício: valor que serve de base aos percentuais que calcularão a renda mensal dos benefícios (Mensalidade Reajustada – MR).
Renda Mensal Inicial – RMI (pura): valor inicial do benefício no mês.
CNAE: é a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE oficial adotada pelo Sistema Estatístico Nacional do Brasil e pelos órgãos federais, estaduais e municipais gestores de registros administrativos e demais instituições do Brasil. A CNAE é subdividida em seções, divisões, grupos, classes e subclasses. Para
fins de cálculo do FAP, é utilizada a CNAE Subclasse.
A CNAE Subclasse utilizada no cálculo do FAP é a que mais se replica em todas as GFIPs válidas consideradas no Período-Base para fins de cálculo do FAP, declaradas na GFIP ou em outro instrumento que vier a substituí-la.
Caso a empresa declare uma CNAE não mais existente, o método de cálculo do FAP estabelecerá, quando possível, a correspondência da CNAE (CNAE Correspondente), conforme tabela da CONCLA. Caso não seja possível estabelecer a correspondência, a CNAE inválida não será considerada para o cálculo do FAP, ficando
o estabelecimento com FAP 1,0000 por definição.
2.3. Geração de Índices de Frequência, Gravidade e Custo
A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ Completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.
A geração do Índice de Frequência, do Índice de Gravidade e do Índice de Custo para cada um dos estabelecimentos se faz do seguinte modo:
2.3.1 Índices de Frequência
Indica o quantitativo de benefícios e mortes por acidente de trabalho no estabelecimento. Para esse índice são computados os registros de benefícios das espécies B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio-acidente por acidente de trabalho, assim como as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
O cálculo do índice de frequência é obtido da seguinte maneira:
Índice de frequência = ((número de benefícios acidentários (B91, B92, B93 e B94) acrescido do número de CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho, por estabelecimento, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la) / número médio de vínculos do estabelecimento) x 1.000 (mil).
2.3.2 Índices de gravidade
Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento.
Para esse índice são computados todos os casos de B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio-acidente por acidente de trabalho, assim como as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. É atribuído peso diferente para cada espécie de afastamento em função da gravidade. Para a pensão por morte, assim como para as CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho, o peso atribuído é de 0,50; para aposentadoria por invalidez o peso é 0,30; para o auxílio-doença e o auxílio-acidente o peso é 0,10.
O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira:
Índice de gravidade = ((número de auxílios-doença por acidente de trabalho (B91) x 0,10 + número de aposentadorias por invalidez por acidente de trabalho (B92) x 0,30 + número de pensões por morte por acidente de trabalho (B93) + CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho x 0,50 + o número de auxílios-acidente por acidente de trabalho (B94) x 0,10, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que
vier a substituí-la) / número médio de vínculos) x 1.000 (mil).
2.3.3 Índices de custo
Representa as despesas da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. No caso do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do
segurado dentro do Período-Base de cálculo do FAP. Nos casos da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92) e do auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. No caso da pensão por morte por acidente de trabalho (B93) os custos serão calculados considerando as regras vigentes para duração do benefício.
O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira:
Índice de custo = ((valor total pago pela Previdência pelos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), pensão por morte por acidente de trabalho (B93) e auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la) / valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados) x 1.000 (mil).
2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP por Estabelecimento
Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE Subclasse para cada um desses índices.
Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com GFIP inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição.
Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência, em uma CNAE Subclasse recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%). O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente.
O percentil de ordem para cada um desses índices para os estabelecimentos dessa subclasse é dado pela fórmula abaixo:
Percentil = 100x(Nordem – 1)/(n – 1)
Onde: n = número de estabelecimentos na CNAE Subclasse, com todos os insumos necessários ao cálculo do FAP;
Nordem = posição do índice no ordenamento do estabelecimento na CNAE Subclasse.
Quando ocorrer o fato dos estabelecimentos ocuparem posições idênticas, ao serem ordenados para formação dos róis (de frequência, gravidade ou custo) e cálculo dos percentis de ordem, o Nordem de cada estabelecimento neste empate será calculado como a posição inicial de empate dentro deste grupo.
Por exemplo, se houver um estabelecimento na posição 199, 7 estabelecimentos empatados na posição 200 e o próximo estabelecimento na posição 207, o Nordem de cada um dos estabelecimentos no grupo de empate será a posição inicial de empate, que corresponde a 200.
Regra – Quando o estabelecimento não apresentar, no Período-Base de cálculo do FAP, benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 – Aposentadoria por Invalidez por acidente de trabalho, B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento, e CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho, excetuados em todos os casos os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la, seus índices de frequência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição. Nestes casos, ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT, o FAP do estabelecimento será, por definição, igual a 2,0000, independentemente do valor do IC calculado.
Quando ocorrer empate de estabelecimentos na primeira posição em um rol de qualquer um dos índices, o primeiro estabelecimento posicionado imediatamente após as posições ocupadas pelos estabelecimentos empatados será reclassificado para a posição do Nordem no empate, e os demais que estiverem em posições posteriores terão suas novas posições calculadas por processo matemático-geométrico dado pela expressão:
Nordem Reposicionado = (Nordem Reposicionado anterior) + [(n – Nordem no empate inicial) / (n – (número de estabelecimentos no empate inicial+1))]
Nota:
1. O Nordem Reposicionado do primeiro estabelecimento colocado imediatamente após o empate inicial equivalerá, por definição, à posição média no grupo de empate (Nordem no empate inicial);
2. Caso ocorram empates na primeira posição (Nordem =1) e um outro grupo de empate em posição posterior, o Nordem Reposicionado de cada estabelecimento deste grupo equivalerá à média dos Nordem Reposicionados calculados como se não existisse o empate.
Exemplo:
Hipótese:
Em uma CNAE Subclasse há 203 estabelecimentos e 196 desses estabelecimentos não apresentam, dentro do Período-Base de cálculo, qualquer registro de CAT, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e concessão de benefício acidentário (B91, B92, B93 e B94), então o próximo estabelecimento, na ordem ascendente ocupará a posição 197 em um rol de um determinado índice. Para este mesmo rol foi observado que 3 estabelecimentos tiveram índices calculados iguais e ocupam as posições equivalentes às de 199 a 201.
Cálculo das posições finais no rol:
A posição média dos 196 estabelecimentos empatados equivale a Nordem no empate no início do rol = (196 + 1) / 2 = 98,5.
Como, os 196 estabelecimentos que têm insumos de cálculo zerados, por definição, terão FAP atribuído igual a 0,5000, então, para redistribuir os estabelecimentos no espaço linear, fixaremos como “Nordem Reposicionado (1º reposicionamento)” para o estabelecimento que ocupa o Nordem 197 a posição equivalente à posição média do empate, ou seja, 98,5. Os demais estabelecimentos, que ocupam posição entre a posição inicial de 197 a 203 (esta inclusive) serão reposicionadas segundo a fórmula de “Nordem Reposicionado”.
Assim temos:
Posição inicial 197 => Nordem Reposicionado = 98,5 (por definição)
Posição inicial 198 => Nordem Reposicionado = (98,5) + [(203 – 98,5) / (203 – (196 + 1))] = 115,9167;
Grupo de empate (199 a 201)
Posição inicial 199 => Nordem Reposicionado = (115,9167) + [(203 – 98,5) / (203 – (196 + 1))] = 133,3333;
Posição inicial 200 => Nordem Reposicionado = (133,3333) + [(203 – 98,5) / (203 – (196 + 1))] = 150,7500;
Posição inicial 201 => Nordem Reposicionado = (150,7500) + [(203 – 98,5) / (203 – (196 + 1))] = 168,1667;
Posição inicial 202 => Nordem Reposicionado = (168,1667) + [(203 – 98,5) / (203 – (196 + 1))] = 185,5833;
Posição inicial 203 => Nordem Reposicionado = (185,5833) + [(203 – 98,5) / (203 – (196 + 1))] = 203,0000.
Como houve empate de estabelecimentos na posição original de 199 até 201, o Nordem Reposicionado final de cada um dos estabelecimentos equivalerá à média dos Nordem Reposicionados calculados: (133,3333 + 150,7500 + 168,1667) / 3 = 150,7500.
A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice.
O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto.
A frequência recebe o segundo maior peso (0,35), garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a concessão dos benefícios representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio financeiro, é dar peso ao custo social da acidentalidade.
Assim, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício de menor valor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício de maior valor.
O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE Subclasse variar de 0,0000 a 2,0000. Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. Este dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011).
Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte:
IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02
Exemplo:
Desse modo, um estabelecimento que apresentar percentil de ordem de gravidade de 30, percentil de ordem de frequência 80 e percentil de ordem de custo 44, dentro do respectivo CNAE Sub-classe, terá o índice composto calculado do seguinte modo:
IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920
Aos valores de IC calculados aplicamos:
Caso I
Para IC < 1,0 (bônus) – como o FAP incide sobre a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, reduzindo-a em até cinquenta por cento, ou aumentando-a, em até cem por cento, ou seja, o FAP deve variar entre 0,5 e 2,0 (estabelecido na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003). A aplicação da fórmula do IC resulta em valores entre 0 e 2, então a faixa de bonificação (bônus = IC < 1,0) deve ser ajustada para que o FAP esteja contido em intervalo compreendido entre 0,5 e 1,0. Este ajuste é possível mediante a aplicação da fórmula para interpolação:
FAP = 0,5 + 0,5 x IC
Para o exemplo citado de cálculo de IC o valor do FAP seria:
Como IC = 0,9920 (IC < 1), FAP = 0,5 + 0,5 x IC = 0,5 + 0,5 x 0,9920 = 0,5 + 0,4960 = 0,9960.
A partir do processamento do FAP 2010, vigência 2011, não será aplicada a regra de interpolação para IC < 1,0 (bônus).
Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la, seu valor FAP não pode ser inferior a 1,0000, ficando bloqueada a bonificação a que teria direito. Para fins de bloqueio da bonificação, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-Base de cálculo do FAP. Por definição, nestes casos de bloqueio, o FAP será adotado como 1,0000.
Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto, não se aplica o bloqueio de bonificação.
Caso II
Para IC > 1,0 (malus) – o FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) no processamento em 2017 (vigência 2018), então o valor do IC deve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para interpolação.
A aplicação desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 15% no valor do IC calculado:
FAP = IC – (IC – 1) x 0,15.
Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP, no que exceder a 1,0000, não poderá ser beneficiado com a redução de 15%, ficando bloqueada a redução a que teria direito. Para fins do bloqueio de redução, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-Base de cálculo do FAP.
Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida, na vigência, a aplicação da redução de 15% ao valor do IC calculado no que exceder a 1,0000.
o FAP será aplicado em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) a partir do processamento em 2018 (vigência 2019.
O princípio de distribuição de bônus e malus para estabelecimentos contidos em uma CNAE Subclasse que apresente quantidade de estabelecimentos, com todos os insumos necessários ao cálculo do FAP, igual ou inferior a 5 fica prejudicado. Nos casos de estabelecimentos enquadrados em CNAE Subclasse contendo número igual ou inferior a 5 estabelecimentos, com todos os insumos necessários ao cálculo, o FAP será por definição igual a 1,0000.
O FAP é calculado anualmente a partir das informações e cadastros extraídos em datas específicas. Todos os acertos de informações e cadastros ocorridos após o processamento serão considerados, exclusivamente, no processamento seguinte, caso este ainda esteja compreendido no Período-Base. Ocorrendo problemas ou ausência de informações e cadastro que impossibilitem o cálculo do FAP para um estabelecimento, o valor FAP atribuído será igual a 1,0000.
O FAP será publicado com 4 casas decimais e será informado e aplicado conforme orientações da Receita Federal do Brasil.
2.5 Periodicidade e divulgação dos resultados
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
Para os estabelecimentos constituídos após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. Para estes, por definição, o FAP será 1,0000.
No cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída.
3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP
3.1. Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento, conforme critérios abaixo estabelecidos.
3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:
3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ Completo (14 dígitos) consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem di-
minuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.
3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade.
3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:
Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano) / número de vínculos no início do ano x 100 (cem)
3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:
Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos
Aplicação da taxa média de rotatividade
3.7. Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição.
3.8. Serão consideradas no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.