Resolução nº 546, de 30 de agosto de 2016
(DOU de 31/08/2016)
Alterações:
Resolução INSS 567, de 2017
Dispõe sobre os procedimentos técnicos referentes ao Programa de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012; Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016; Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016; e Portaria Conjunta nº 7/INSS/PGF, de 19 de agosto de 2016.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
considerando o contido na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e na Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016, resolve:
Art. 1º – Ficam disciplinados os procedimentos a serem observados nos processos de avaliação administrativa de que trata a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade de longa duração.
Art. 2º – As convocações dos segurados deverão ser realizadas por Carta encaminhada pela Gerência-Executiva (GEX) de abrangência da unidade responsável pela manutenção do benefício, por via postal com aviso de recebimento, seguindo o modelo constante no Anexo I desta Resolução, podendo também ser emitidos avisos aos segurados, por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias.
§ 1º – As cartas de convocação deverão ser enviadas preferencialmente pelo Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 2º – Nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pela ECT, a convocação deverá ser realizada por Edital, a ser publicado em imprensa oficial, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 3º – O INSS poderá adotar outras formas de convocação do segurado, caso necessário.
§ 4º – As GEX somente deverão iniciar os procedimentos de convocação após a configuração da agenda, conforme disciplinado no art. 4 da Resolução n º 544/PRES/INSS, de 9 de agosto de 2016. (revogado pela Resolução INSS 567, de 2017)
Art. 3º – Após o recebimento da Carta ou publicação do Edital de Convocação, o beneficiário terá cinco dias úteis para agendar sua perícia médica, por meio da Central de Teleatendimento 135.
Art. 4º – No caso de não atendimento da convocação ou de não comparecimento na data agendada, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts. 46 e 77, ambos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafo único – A reativação do benefício será providenciada quando do comparecimento do segurado e realizado o devido agendamento da perícia médica.
Art. 5º – Será disponibilizada para as GEX a listagem de benefícios que serão analisados, seguindo os critérios de prioridade regulamentados pela Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016. (revogado pela Resolução INSS 567, de 2017)
Art. 6º – As GEX deverão acompanhar a ação, atualizando e consolidando os dados relativos ao cumprimento das convocações, encaminhando-os para a Administração Central, em formato e periodicidade a serem definidos em ato específico. (revogado pela Resolução INSS 567, de 2017)
Art. 7º – O Perito Médico ou Supervisor Médico Pericial que tenha agenda regular de atendimento ao público, ao participar deste Programa, a partir da data de publicação desta Resolução, nos termos do Item 8º do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, aprovado pela Resolução nº 112 /INSS/PRES, de 18 de outubro de 2010, terá o seu agendamento ordinário na jornada de trabalho estabelecido em quinze pontos diários.
§ 1º – As agendas Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, que após a publicação desta Resolução estiverem excedendo o contido no caput, deverão ser cumpridas até que se proceda ao ajuste definido, sem prejuízo ao segurado já agendado.
§ 2º – A agenda deverá ser reorganizada com efeitos após a última data agendada, evitando-se sobreposição à agenda ordinária, não devendo o último agendamento extrapolar o horário de trabalho do Perito Médico.
§ 3º – A eventual necessidade de ajuste de agendas do SABI, para cumprimento do disposto nesta Resolução, a fim de evitar reagendamentos, poderá ser realizada com a realocação de requerimentos já cadastrados para agendas de outros Peritos Médicos, participantes ou não deste Programa, podendo, para este fim, haver a convocação para atendimento ao público de peritos médicos que estejam em outras atividades, nos termos do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.
Art. 8º – A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício judicial ou administrativo não impede a realização da perícia médica para avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará como Data do Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII) a data informada como início do benefício (DIB).
Art. 9º – Os Anexos desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório de competência conjunta das Diretorias de Benefícios, Atendimento e Saúde do Trabalhador.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA