Solução de Consulta COSIT nº 257, de 26 de maio de 2017
(DOU de 02/06/2017)
Assunto: Imposto sobre a renda de pessoa física – IRPF
EMENTA: Os honorários advocatícios recebidos em um só ano-calendário, decorrentes de prestação de serviços relativos a ações judiciais que resultaram em rendimentos recebidos acumuladamente, devem ser tributados no exercício do seu recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 12-A e 12-B e da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.