Orientação Técnica SIT/nº 02/2024
INSPEÇÃO DO TRABALHO. RESERVA LEGAL DE CARGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DEFINIÇÃO DE SURDEZ UNILATERAL TOTAL E SURDEZ BILATERAL PARCIAL.
1. A condição de surdez unilateral total será demonstrada por meio de audiograma no qual apresente perda auditiva completa, ou seja, perda de mais de 95dB em cada uma das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e também na frequência de 3000Hz ou de 4000Hz, aferido sem o uso de aparelhos auditivos.
2. A surdez bilateral parcial será demonstrada por meio de audiograma no qual apresente uma média aritmética de perda de ao menos 41dB em cada orelha, aferidos separadamente nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz sem o uso de aparelhos auditivos.
3. Além da comprovação da perda auditiva unilateral total ou parcial/total bilateral aferida em audiograma, deve-se demonstrar em laudo caracterizador da deficiência que a limitação sensorial do trabalhador em análise obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Quando os instrumentos de avaliação da deficiência previstos na Lei nº 13.146, de 6 de junho de 2015, forem implementados, esses passarão a definir o enquadramento como pessoa com deficiência sensorial auditiva para o cumprimento da reserva legal de cargos.
Base legal: art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de junho de 2015, e art. 1º da Lei nº 14.768,
de 22 de dezembro de 2023.