Orientação Técnica SIT/nº 03/2024
INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAR SALÁRIOS DIFERENTES PARA
EMPREGADOS QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO NO MESMO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL. ART. 461, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DIFERENÇA
SALARIAL ENTRE EMPREGADO PARADIGMA E EMPREGADO DISCRIMINADO. INFRAÇÃO
PER CAPITA.

1. A Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, alterou a redação do art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para majorar a multa administrativa em caso de descumprimento da equiparação salarial, que passou a ter o valor de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevado ao dobro em caso de reincidência.
2. O art. 461 da CLT diz respeito à equiparação salarial na perspectiva individual, ainda que se refira a mais de um empregado discriminado.
3. A locução legislativa “10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado” ressalta que a conduta a ser repreendida é a discriminação perpetrada contra cada empregado e a multa aplicável deve ser calculada para cada caso específico de discriminação salarial.
4. A lavratura de um único auto de infração com a citação de todos os empregados prejudicados e com o novo salário devido a cada empregado discriminado decorre da economicidade ao se prescindir da lavratura de um auto de infração por situação encontrada.

Base legal: art. 461, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº
14.611, de 3 julho de 2023.