ORIENTAÇÃO TÉCNICA SIT/Nº 4/2022
INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA PARA TRABALHO EM DIAS DE
REPOUSO. COMPETÊNCIA DOS CHEFES DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO OU
DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE LAUDO TÉCNICO
FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO POR
INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA.

1. A autorização transitória para trabalho em dias de repouso compete aos Chefes da
Seções de Fiscalização do Trabalho, nas unidades de grupo I, e aos Chefes das Seções de
Inspeção do Trabalho nas regionais de Grupo II e III, sendo tais autoridades competentes
para análise a autorização dos pedidos ocorridos em toda a sua circunscrição, sendo
passível a delegação mediante ato formal e específico.
2. Considerando o princípio da legalidade, ainda que seja obrigatória a apresentação de
laudo técnico devidamente fundamentado, com indicação da necessidade de ordem
técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, sustentando a pretensão
do interessado para obter referida autorização transitória, não subsiste mais exigência
de que referido laudo seja emitido por instituição específica.
Base legal: Art. 37 da Constituição Federal; art. 68 da CLT; art. 155 do Decreto nº 10.854,
de 10 de novembro de 2021; art. 57 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de
2021; e art. 17 da Portaria MTP nº 547, de 22 de outubro de 2021.
Processo nº 10260.108196/2022-96
Data da assinatura: 26/12/2022