Orientação Técnica SIT/nº 05/2024
INSPEÇÃO DO TRABALHO. DUPLA VISITA. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. INAPLICABILIDADE.

1. O benefício da dupla visita não deve ser aplicado quando constatada infração
decorrente da não observância das normas relacionadas ao trabalho infantil.
2. A dupla visita é incompatível com as normas imperativas de caráter proibitivo
relacionadas à vedação ao trabalho infantil.
3. O Auditor-Fiscal do Trabalho, diante de irregularidades relativas ao trabalho infantil,
deve lavrar o correspondente auto de infração em face do empregador.
Base legal: art. 7º, caput, inciso XXXIII, e art. 227 da Constituição Federal; art. 5º e art.
61, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; art. 407 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943; e art. 310 da Portaria MTE 671, de 8 de novembro de 2021.