Artigo: Abono pecuniário de férias
Conforme dispõe o art. 143 da CLT, os empregados podem converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Isso significa, na prática, vender 1/3 de suas férias, recebendo a remuneração correspondente aos dias vendidos.
É importante ser registrado que cabe aos empregados a decisão de converter, ou não, parte de suas férias, devendo avisar essa intenção ao sem empregador, no máximo, 15 antes do término do período aquisitivo correspondente. No caso de empregado doméstico, a antecedência é de 30 dias, ao invés de 15 dias. Se o empregado fizer essa comunicação, o empregador é obrigado a converter 1/3 das férias do empregado.
Registre-se que a decisão cabe ao empregado e não ao empregador.
Os empregados contratados em tempo parcial não podem converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
No caso de férias coletivas, a conversão das férias em abono deve ser objeto de negociação coletiva entre o empregador e o sindicato laboral.
Exemplo: um empregado com salário de R$ 900,00 vai converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, cujo gozo ocorrerá a partir de 1/4/2016.
O gozo será de 1/4 a 20/4/2016 e o abono pecuniário de 21 a 30/4/2016
Até o dia 30/03/2013, ele deve receber a remuneração das férias.
Salário de 1º a 20 de abril R$ 600,00
Terço constitucional de férias R$ 300,00
Abono pecuniário de férias R$ 450,00
Remuneração das férias R$ 1.350,00
No início de abril, o empregado irá receber o salário de março/2016, no valor de R$ 900,00
No início de maio, quando o empregado volta a trabalhar, receberá:
10 dias trabalhados: 10 dias x R$ 30,00 = R$ 300,00
No inicio de junho o empregado receberá o salário do mês de maio/2016
Obs: o valor do abono pecuniário de férias não integra a remuneração do empregado