Artigo: Adicional de periculosidade dos eletricitários
Os eletricitários passaram a ter direito a receberem adicional de periculosidade a partir da edição da Lei 7.369, de 1985. Conforme essa lei, o valor do adicional era calculado com base no valor da remuneração, diferentemente do que ocorria com os demais empregados, cuja base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base.
Essa situação foi alterada a partir da edição da Lei 12.740, de 2012, que incluiu o adicional de periculosidade dos eletricitários no inciso I do art. 193 da CLT e revogou a Lei 7.369, de 1985. Essa alteração implicou, a princípio, mudança na base de cálculo do adicional de periculosidade desses trabalhadores, já que os incluiu na regra geral de cálculo desse adicional: salário-base.
O TST, recentemente, alterou a redação da sua Súmula 191 para anunciar o entendimento daquele Tribunal: os eletricitários contratados ainda sob a égide da Lei 7.369 tem direito de continuar a ter seu adicional de periculosidade calculado com base na remuneração, ao passo que os que foram contratados a partir da vigência da Lei 12.740, tem seu adicional de periculosidade calculado com base no valor do salário-base, que é o mandamento contido no §1º do art. 193, da CLT .
É importante ser lembrado que conforme dispõe o item 16.3 da NR 16, cabe ao empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.