Alterado quadro de atividades autorizadas a manter empregados trabalhando em domingos e feriados
A Portaria SEPRT 1.809, de 2021, publicada no DOU de 18/02/2021 alterou o quadro de atividades que detém autorização permanente pera manterem empregados trabalhando em doningos e feriados. O quadro consta na Portaria SEPRT 604, de 2019.
Veja abaixo o quadro comparativo dos quadros anteriores e atuais.
ANEXO (Anexo com redação dada pela Portaria nº 19.809, de 24 de agosto de 2020) | ANEXO (Anexo com redação dada pela Portaria nº 1.809, de 12 de fevereiro de 2021) | |
I – INDÚSTRIA | I – INDÚSTRIA | |
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório. | 1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório. | |
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório. | 2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório. | |
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório. | 3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório. | |
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório. | 4) Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos: | |
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e | ||
b) as respectivas obras de engenharia. | ||
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório. | 5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório. | |
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios. | 6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios. | |
7) Confecção de coroas de flores naturais. | 7) Confecção de coroas de flores naturais. | |
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral. | 8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral. | |
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório. | 9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório. | |
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório. | 10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório. | |
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. | 11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. | |
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório. | 12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório. | |
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos. | 13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos. | |
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório. | 14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório. | |
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). | 15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). | |
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório. | 16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório. | |
17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório. | 17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório. | |
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório. | 18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório. | |
19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório. | 19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório. | |
20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços. | 20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços. | |
21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório. | 21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório. | |
22) Indústria do refino do petróleo. | 22) Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório. | |
23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório. | 23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório. | |
24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório. | 24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório. | |
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas. | 25) Processamento de hortaliças, legumes e frutas. | |
26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório. | 26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório. | |
27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório; | 27) Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório. | |
28) Indústria aeroespacial. | 28) Indústria aeroespacial. | |
29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais. | 29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais. | |
30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios. | 30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas. | |
31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório. | 31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório. | |
32) Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório. | ||
33) Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório. | ||
34) Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório. | ||
35) Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório. | ||
36) Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção. | ||
37) Indústria química. | ||
38) Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório. | ||
39) Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório. | ||
40) Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório. | ||
41) Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório. | ||
42) Indústria de alimentos e de bebidas. | ||
43) Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização. | ||
44) Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos. | ||
II – COMÉRCIO | II – COMÉRCIO | |
1) Varejistas de peixe. | 1) Varejistas de peixe. | |
2) Varejistas de carnes frescas e caça. | 2) Varejistas de carnes frescas e caça. | |
3) Venda de pão e biscoitos. | 3) Venda de pão e biscoitos. | |
4) Varejistas de frutas e verduras. | 4) Varejistas de frutas e verduras. | |
5) Varejistas de aves e ovos. | 5) Varejistas de aves e ovos. | |
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário). | 6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário). | |
7) Flores e coroas. | 7) Flores e coroas. | |
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados. | 8) Barbearias e salões de beleza. | |
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina). | 9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina). | |
10) Locadores de bicicletas e similares. | 10) Locadores de bicicletas e similares. | |
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias). | 11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias). | |
12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago. | 12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago. | |
13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura. | 13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura. | |
14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. | 14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. | |
15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais. | 15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais. | |
16) Serviços de propaganda dominical. | 16) Serviços de propaganda dominical. | |
17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. | 17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. | |
18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. | 18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. | |
19) Comércio em hotéis. | 19) Comércio em hotéis. | |
20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. | 20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. | |
21) Comércio em postos de combustíveis. | 21) Comércio em postos de combustíveis. | |
22) Comércio em feiras e exposições. | 22) Comércio em feiras e exposições. | |
23) Comércio em geral. | 23) Comércio em geral. | |
24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral. | 24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral. | |
25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados. | 25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados. | |
26) Lavanderias e lavanderias hospitalares. | 26) Lavanderias e lavanderias hospitalares. | |
27) Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares. | ||
28) Comércio varejista em geral. | ||
III – TRANSPORTES | III – TRANSPORTES | |
1) Serviços portuários. | 1) Serviços portuários. | |
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios. | 2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios. | |
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório. | 3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório. | |
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência. | 4) Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral. | |
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo. | 5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo. | |
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. | 6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. | |
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos. | 7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos. | |
8) Serviços de manutenção aeroespacial. | 8) Serviços de manutenção aeroespacial. | |
9) Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação. | ||
10) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre. | ||
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE | IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE | |
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência. | 1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência. | |
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório. | 2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório. | |
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes). | 3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes). | |
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência). | 4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência). | |
5) Telecomunicações e internet. | ||
V – EDUCAÇÃO E CULTURA | V – EDUCAÇÃO E CULTURA | |
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério. | 1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério. | |
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório. | 2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório. | |
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório. | 3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório. | |
4) Museu; excluídos de serviços de escritório. | 4) Museu; excluídos de serviços de escritório. | |
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório. | 5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório. | |
6) Empresa de orquestras. | 6) Empresa de orquestras. | |
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório. | 7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório. | |
8) Instituições de culto religioso. | 8) Instituições de culto religioso. | |
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS | VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS | |
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários. | 1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários. | |
VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA | VII – AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO | |
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias. | 1) Limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias. | |
2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais. | 2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola. | |
3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar. | 3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar. | |
4) Agroindústria. | ||
5) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais. | ||
6) Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais. | ||
VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios. | 1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios. | |
2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica. | 2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica. | |
3) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. | ||
4) Academias de esporte de todas as modalidades. | ||
IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS | IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS | |
1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária. | 1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária. | |
2) Teleatendimento e telemarketing. | 2) Teleatendimento e telemarketing. | |
3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria. | 3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria. | |
4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais. | 4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais. | |
5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial. | 5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial. | |
6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual. | 6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual. | |
7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô. | 7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô. | |
8) Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro. | ||
X – SETORES ESSENCIAIS | X – SERVIÇOS | |
1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020. | 1) Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios | |
2) Serviço de call center. | ||
3) Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria. | ||
4) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações. | ||
5) Mercado de capitais e seguros. | ||
6) Unidades lotéricas. | ||
7) Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados. | ||
8) Atividades de construção civil. |