A reforma trabalhista aboliu o TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho?
Resposta: Não. A reforma trabalhista não revogou o parágrafo 2º do art. 477 da CLT, que diz:
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
O parágrafo 10 do mesmo artigo estabeleceu que para o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego, basta o empregado apresentar a CTPS com a baixa e que o empregador tenha feito a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, mas isso não afasta a necessidade de o empregador elaborar o TRCT com a discriminação das verbas rescisórias pagas ao empregado.