Pergunta:
É obrigatória a anotação do intervalo intrajornada no registro de ponto?

Resposta:
No nosso entendimento não há obrigação de haver a assinalação do intervalo intrajornada, o que não afasta a possibilidade de o empregador, a seu critério, exigir a anotação do gozo do referido intervalo.

A redação atual do § 2º do art. 74 da CLT estabelece:

“§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”

Até 1989, a redação do § 2º era a seguinte:

“Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.”

Observe que a redação anterior estabelecia que devia haver a assinalação e a redação atuai estatui que deve haver a pré-assinalação, razão pela qual entendemos que não há obrigação de haver a assinalação do usufruto do intervalo intrajornada.

Ressaltamos, entretanto, que há quem defenda que mesmo com a alteração ocorrida em 1989, além de haver a pré-assinalação tem de haver, também, a assinalação.

Registre-se, todavia que a pré-assinalação só deve ocorrer quando o empregado usufrui do intervalo intrajornada, efetivamente, no horário previsto. Caso o momento do gozo do intervalo seja flutuante, ou seja, varia o início e término dia a dia, o usufruto do tem de ser registrado no ponto do empregado.