945 – FAQ – O empregador pode substituir o vale-transporte por vale-combustível?
Pergunta: O empregador pode substituir o vale-transporte por vale-combustível?
Resposta. Não. O art. 5º do Decreto 95.247, de 1987, veda a substituição do vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, fazendo ressalva apenas em relação à falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, quando poderá ser feito o ressarcimento ao empregado.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTPS, editou o Precedente Administrativo nº 03, que orienta a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho:
“PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 3
FGTS. VALE-TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. O vale-transporte não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo com o disposto no art. 2º, II da Lei nº 7418/85. O vale-transporte pago em dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 2º e alíneas, da Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e art. 5º e 6º Decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987.”
Pela redação do enunciado, conclui-se que se o vale-transporte não for concedido de acordo com o disposto no art. 2º, II da Lei nº 7.418, seu valor passará a integrar a remuneração do empregado.