Na rescisão por acordo é devida a contribuição de 10% incidente sobre o montante do FGTS?
Resposta: Não. A contribuição de 10% sobre o montante do FGTS é prevista no art. 1º da Lei Complementar 110, de 2001, que diz: “Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.”
Dessa forma, não tendo ocorrido despedida do empregado sem justa causa, não é devida a contribuição.