Resolução CODEFAT Nº 745, de 27 de maio de 2015

(DOU de 28/05/2015)

Altera a Resolução nº 665, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício do Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

Resolve:

Art. 1º Incluir os parágrafos 3º, 4º e 5º ao inciso V do Artigo 1º da Resolução nº 665, de 26 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

§ 1º (…..)

§ 2º (…..)

§ 3º Será excepcionalmente permitida à habilitação e o saque do benefício do Seguro-Desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.

§ 4º Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento pris