Instrução Normativa SRT nº 20, de 24 de julho de 2015
(DOU de 29/07/2015) (REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013, da Secretaria de Relações do Trabalho.
O Secretário De Relações Do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 13, 14, 15 e 16 da Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. …..
I – Instrumento coletivo: convenção, Acordo Coletivo de trabalho ou Acordo Coletivo de trabalho específico, e seus respectivos termos aditivos, previstos nos artigos 611 e seguintes da CLT;
II – …..
III – …..
IV – …..
V – …..
VI – …..
VII – …..
Parágrafo único. Entendem-se como acordos coletivos de trabalho específicos os que visem à adesão ao Plano de Proteção ao Emprego – PPE, a que se refere a Medida Provisória nº 680, de 06.08.2015, e à autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, na forma da Portaria MTE nº 945, de 08.07.2015.” (NR)
“Art. 3º Os requerimentos de registro de convenções, dos acordos coletivos de trabalho, dos acordos coletivos de trabalho específicos e respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. as convenções coletivas, os acordos coletivos de trabalho e os acordos coletivos de trabalho específicos, bem como os seus respectivos termos aditivos, deverão ter seus registros requeridos no sistema MEDIADOR por meio de menus próprios disponibilizados no Sistema.” (NR)
“Art. 7º …..
§ 1º Quando versarem sobre o mesmo objeto, as informações inseridas na descrição das cláusulas não devem divergir daquelas inseridas nas abas específicas do Sistema Mediador.
§ 2º Aos instrumentos coletivos em elaboração deverá ser inserido, na aba ANEXO do sistema MEDIADOR, arquivo contendo cópia da ata da assembléia dos trabalhadores que aprovou o referido instrumento.
§ 3º Quando o instrumento se referir a Acordo Coletivo de trabalho específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE, deverá ser anexado, na aba TRABALHADORES, conforme modelo disponibilizado no Sistema, arquivo contendo a relação dos trabalhadores abrangidos pelo acordo, onde deverão constar os seguinte dados:
I – Da Empresa:
a) razão social;
b) número de inscrição no CNPJ/CEI;
c) código CNAE da atividade principal;
d) número de meses de adesão pretendida;
e) dia do mês que a empresa quita a folha de pagamento;
f) endereço;
g) endereço eletrônico
h) números de telefone e fax, para contato;
i) dados da conta bancária para recebimento da compensação prevista no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 680/2015;
j) código da agência da Caixa Econômica Federal de relacionamento da empresa;
k) mês de competência de pagamento do benefício PPE ao empregado;
II – DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PPE:
a) nome;
b) data de nascimento;
c) número do CPF;
d) número do PIS;
e) raça/cor;
f) data de admissão;
g) setor de trabalho na empresa;
h) CBO da função/ocupação de trabalho;
i) valor do salário sem a redução prevista no acordo;
j) percentual de redução do salário;
k) valor do salário a ser pago pela empresa após a redução prevista no acordo;
l) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e
m) valor total a ser percebido durante a adesão ao PPE.” (NR)
“Art. 13. …..
Parágrafo único. O requerimento de registro de Acordo Coletivo de trabalho específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE deverá ser dirigido à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE, juntamente com os demais documentos exigidos para adesão ao programa, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho.” (NR)
“Art. 14. …..
I – pela Secretaria de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional, interestadual ou de Acordo Coletivo específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE; e
II – …..” (NR)
“Art. 15. …..
I – …..
II – …..
III – …..
IV – …..
V – …..
VI – …..
VII – Ausência ou inconsistências nos anexos exigidos.
§ 1º …..
§ 2º …..”
(NR)
“Art. 16. …..
I – Instrumento elaborado sem observância ao disposto nos artigos 6º e 7º, caput e § 1º, desta IN;
II – …..
III – …..
IV – …..
V – Quando pendente de transmissão por mais de 60 dias, a contar da sua última movimentação.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da IN nº 16, de 15 de outubro de 2013.
Art. 3º Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO