Portaria nº 1.956, de 1º de dezembro de 2015
(DOU de 02/12/2015)
Estabelece a gratuidade dos atos relacionados ao registro nacional de estrangeiro e à emissão de carteira de identidade do estrangeiro por refugiados e asilados.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 27, inciso XIV, alínea g, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e no art. 47 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º – São gratuitos o registro nacional de estrangeiro e a emissão das vias da cédula de identidade do estrangeiro, quando requeridos por refugiados e asilados reconhecidos.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO