Resolução Normativa CNIg nº 119, de 9 de dezembro de 2015
(DOU de 24/02/2016)

Disciplina a concessão dos vistos de prática de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de quatorze anos e de intercâmbio desportivo.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º As entidades esportivas que mantiverem treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se a receber atletas estrangeiros maiores de quatorze e com menos de 18 anos de idade, não profissionais, para aprimorar a formação desportiva e educacional.

Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – da entidade esportiva:
a) inscrição da entidade esportiva em federação ou confederação da modalidade esportiva correspondente;
b) comprovante de inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) declaração de responsabilidade pela manutenção e a subsistência do atleta estrangeiro no Brasil, incluindo as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional e demais encargos e despesas com o estrangeiro, assistência médica, odontológica e hospitalar, matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar, promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente bem como a garantia dos demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) termo de convênio com instituição de ensino ou demonstração de estrutura educacional própria.
II – do atleta estrangeiro:
a) autorização escrita dos pais ou responsáveis, devidamente autenticada;
b) certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem;
c) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.
§ 1º No caso de futebol, poderão promover programas de intercâmbio apenas as entidades de prática esportiva classificadas nas categorias A e B como formadoras de atletas no sistema da Confederação Brasileira de Futebol.
§ 2º No caso de outras modalidades esportivas, será exigida declaração da respectiva entidade nacional de administração da modalidade desportiva correspondente, atestando a existência de estrutura física e técnica compatível.

Art. 3º O visto de que trata esta Resolução Normativa será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses. A renovação do visto poderá ser efetuada mediante a comprovação de matrícula e aproveitamento escolar, a apresentação de cédula de Identidade de Estrangeiro autenticada e o cumprimento dos requisitos regulamentares exigidos pelas Repartições Consulares. Em caso de renovação do visto, será aplicado o critério de jurisdição consular.

Art. 4º Fica vedado qualquer tipo de remuneração ao atleta em formação portador do visto que trata está resolução, salvo o pagamento de bolsa de formação.

Art. 5º O registro do atleta estrangeiro junto à Polícia Federal deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu desembarque em território nacional.
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a entidade esportiva responsável deverá apresentar comprovante de ciência ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a respeito da incorporação do atleta, a fim de expedição da Carteira de Identidade do Estrangeiro.

Art. 6º As entidades esportivas de que trata o caput do art. 1º poderão habilitar-se a receber atletas estrangeiros maiores de 14 anos em intercâmbio desportivo, exclusivamente no período de férias escolares, por até 90 dias, improrrogáveis, independentemente de convênio com estabelecimento educacional.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante a apresentação de:
I – declaração da entidade esportiva incumbida de ministrar o treinamento onde fique assegurada a responsabilidade pela manutenção e a subsistência do atleta estrangeiro no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, além de assistência médica, odontológica e hospitalar e demais encargos e despesas com o estrangeiro, garantindo os demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – autorização escrita dos pais, ou responsáveis, no caso de menores, devidamente autenticada;
III – certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem;
IV – certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado;
V – atestado escolar do atleta estrangeiro pela qual fica assegurado que o atleta estrangeiro gozará de férias escolas no período do intercâmbio esportivo.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 86, de 12 de maio de 2010.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA