Ato Declaratório PGFN nº 1 de 18/02/2005
(DOU de 22/02/2005)

Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos com base nos fundamentos que especifica.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1905/2004, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 18.02.2005, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público”.
JURISPRUDÊNCIA: Súmulas 125 e 136 do STJ, STJ: AGRESP Nº 611984/RS (DJ 31.05.2004), RESP Nº 296597/SP (DJ 02.09.2003), AGA Nº 468683/MG (DJ 29.09.2003, RESP Nº 476178/RS (DJ 02.06.2003), RESP Nº 286750/SP (DJ 26.05.2003). STF: AI 239378 (DJ 05.03.2004) e RE Nº 229461/SP (DJ 16.04.1999).

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO