Resolução nº 1.329,  de 25 de abril de 2017

O  PRESIDENTE  DO  CONSELHO  NACIONAL  DE  PREVIDÊNCIA,  no  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  inciso  V  do  art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril  de  2002,  torna  público  que  o  Plenário,  em  sua  233ª  Reunião Ordinária,  realizada  em  17  de  novembro  de  2016,  considerando  o disposto  no  art.  10  da  Lei  nº.  10.666,  de  8  de  maio  de  2003  e  no  art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº.  3.048,  de  6  de  maio  de  1999,  resolve:

Art.  1º  Alterar  a  metodologia  de  cálculo  prevista  no  Anexo da  Resolução  MPS/CNPS  No-1.316,  de  31  de  maio  de  2010,  que passa  a  vigorar  nos  termos  do  anexo  desta  Resolução.

Art.  2º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  e  produzirá  efeitos  a  partir  do  cálculo  do  Fator  Acidentário de  Prevenção-  FAP  2017,  com  vigência  em  2018.

HENRIQUE  DE  CAMPOS  MEIRELLES

ANEXO

O  FATOR  ACIDENTÁRIO  DE  PREVENÇÃO  –  FAP

1.Introdução

A  Lei  No-10.666,  de  8  de  maio  de  2003,  possibilitou  a redução ou majoração da contribuição a cargo das empresas destinada ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho.  A  referida  Lei,  em  seu  art.  10,  prescreve  que  as alíquotas  de  1%,  2%  ou  3%  poderão  variar  entre  a  metade  e  o  dobro, de  acordo  com  a  metodologia  aprovada  pelo  Conselho  Nacional  de Previdência-  CNP.
Trata-se,  portanto,  da  instituição  de  um  Fator  Acidentário  de Prevenção-  FAP,  que  é  um  multiplicador  sobre  a  alíquota  de  1%,  2% ou  3%  correspondente  ao  enquadramento  do  estabelecimento,  segundo  a  Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômicas  –  CNAE preponderante  do  estabelecimento,  nos  termos  do  Anexo  V  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e das Instruções Normativas da Receita Federal  do  Brasil.  Esse  multiplicador  deve  variar  em  um  intervalo fechado  contínuo  de  0,5000  a  2,0000.
O  objetivo  do  FAP  é  incentivar  a  melhoria  das  condições  de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem  políticas  mais  efetivas  de  saúde  e  segurança  no  trabalho.
Assim,  o  FAP,  que  será  recalculado  periodicamente,  individualizará  a  alíquota  de  1%,  2%  ou  3%  prevista  no  Anexo  V  do Regulamento  da  Previdência  Social-RPS,  majorando  ou  reduzindo  o valor  da  alíquota  conforme  a  frequência,  a  gravidade  e  o  custo  das ocorrências  acidentárias  em  cada  estabelecimento.  Portanto,  com  o FAP,  os  estabelecimentos  com  mais  acidentes  e  com  acidentes  mais graves  em  uma  CNAE  Subclasse,  passarão  a  contribuir  com  uma alíquota  maior,  enquanto  os  estabelecimentos  com  menor  acidentalidade  terão  uma  redução  no  valor  de  contribuição.

2.  Metodologia  para  o  FAP
2.1  Fonte  de  dados
a)  Registros  de  Comunicação  de  Acidentes  de  Trabalho  – C AT.
b)  Registros  de  concessão  de  benefícios  acidentários  que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social  –  INSS.  O  critério  para  contabilização  de  benefícios  acidentários  concedidos  é  a  Data  de  Despacho  do  Benefício  –  DDB  dentro do  Período-Base  (PB)  de  cálculo.
c)  Dados  de  vínculos,  remunerações,  atividades  econômicas, admissões,  graus  de  risco,  rescisões,  afastamentos,  declarados  pelas empresas,  por  meio  da  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP,  ou  por  meio  de  outro  instrumento  de  informações  que  vier  a  substituí-la.
d)  A  expectativa  de  sobrevida  do  beneficiário  será  obtida  a partir  da  tábua  completa  de  mortalidade  construída  pela  Fundação Instituto  Brasileiro  de  Geografia  e  Estatística  –  IBGE,  para  toda  a população  brasileira,  considerando-se  a  média  nacional  única  para ambos  os  sexos,  mais  recente  do  Período-Base.
2.2.  Definições
Foram  adotadas  as  seguintes  definições  estruturantes:
Evento:  ocorrência  previdenciária  de  cada  um  dos  registros de  benefícios  das  espécies  de  natureza  acidentária:  B91  –  Auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho,  B92  –  Aposentadoria  por  invalidez por  acidente  de  trabalho,  B93  –  Pensão  por  morte  por  acidente  de trabalho  e  B94  –  Auxílio-acidente  por  acidente  de  trabalho,  independente  se  decorrentes  de  agravamento  do  mesmo  evento.  Os  acidentes de  trabalho  sem  concessão  de  benefícios,  informados  pelas  Comunicações  de  Acidente  de  Trabalho  –  CAT,  somente  serão  considerados eventos  no caso  de óbito.  Em todos  os casos,  serão excetuados  desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou  por  meio  de  outro  instrumento  que  vier  a  substituí-la.
Período-Base  –  PB:  período  de  tempo  em  meses  ou  anos cujos  eventos  serão  considerados  no  cálculo  do  FAP.
Frequência:  índice  baseado  no  número  de  benefícios  de  natureza acidentária das espécies: B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho,  B92  –  Aposentadoria  por  invalidez  por  acidente  de  trabalho, B93  –  Pensão  por  morte  por  acidente  de  trabalho  e  B94  –  Auxílio-acidente  por  acidente  de  trabalho,  com  a  Data  de  Despacho  do  Benefício  (DDB)  compreendida  no  Período-Base,  bem  como  o  número de  CATs  de  óbito  por  acidente  de  trabalho,  com  a  Data  do  Cadastramento  compreendida  no  Período-Base,  das  quais  não  haja  a concessão  de  B93  –  Pensão  por  morte  por  acidente  de  trabalho.  Para todos  os  eventos  serão  excetuados  os  decorrentes  de  acidente  de trajeto,  assim  identificados  por  meio  da  CAT  ou  por  meio  de  outro instrumento  que  vier  a  substituí-la.
Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro de benefício  acidentário  ou  morte,  estabelecido  a  partir  da  multiplicação do  número  de  registros  de  cada  espécie  de  benefício  acidentário  por um  valor  fixo,  representando  os  diferentes  níveis  de  gravidade:  0,50 para  pensão  por  morte  e  por  CAT  de  óbito  das  quais  não  haja  a concessão  de  B93  –  Pensão  por  morte  por  acidente  de  trabalho;  0,30 para  aposentadoria  por  invalidez  por  acidente  de  trabalho;  0,10  para auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho;  e  0,10  para  auxílio-acidente por  acidente  de  trabalho.
Custo:  dimensão  monetária  do  acidente  que  expressa  as  despesas da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária  e  sua  relação  com  as  contribuições  das  empresas.
Massa  Salarial  –  MS  anual:  soma,  em  reais,  dos  valores  de remuneração  (base-de-cálculo  das  contribuições  previdenciárias),  incluindo  o  13º  salário,  informados  pelo  empregador  na  GFIP.
Vínculo  Empregatício:  é  identificado  por  um  Número  de Identificação do Trabalhador – NIT, um número no Cadastro Nacional de  Pessoa  Jurídica  –  CNPJ  e  uma  data  de  admissão.
Vínculos  Empregatícios  –  média:  é  a  soma  do  número  de vínculos  mensais  em  cada  estabelecimento,  informados  pela  empresa, via  SEFIP/GFIP  dividido  pelo  número  de  meses  do  período.
Data    de    Despacho    do    Benefício    –    DDB:    é    a    data (dia/mês/ano)  em  que  é  processada  a  concessão  do  benefício.
Data  de  Início  do  Benefício  –  DIB:  é  a  data  (dia/mês/ano)  a partir  da  qual  se  inicia  o  direito  ao  benefício.
Data    de    Cessação    do    Benefício    –    DCB :    é    a    data (dia/mês/ano),  a  partir  da  qual  se  encerra  o  direito  ao  recebimento  do benefício.
Idade:  é  a  idade  do  segurado,  expressa  em  anos,  na  data  do início  do  benefício.
Salário-de-Benefício: valor que serve de base aos percentuais que  calcularão  a  renda  mensal  dos  benefícios  (Mensalidade  Reajustada  –  MR).
Renda Mensal Inicial – RMI (pura): valor inicial do benefício no  mês.
CNAE:  é  a  Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômicas  –  CNAE  oficial  adotada  pelo  Sistema  Estatístico  Nacional  do Brasil  e  pelos  órgãos  federais,  estaduais  e  municipais  gestores  de registros  administrativos  e  demais  instituições  do  Brasil.  A  CNAE  é subdividida  em  seções,  divisões,  grupos,  classes  e  subclasses.  Para
fins  de  cálculo  do  FAP,  é  utilizada  a  CNAE  Subclasse.
A CNAE Subclasse utilizada no cálculo do FAP é a que mais se  replica  em  todas  as  GFIPs  válidas  consideradas  no  Período-Base para  fins  de  cálculo  do  FAP,  declaradas  na  GFIP  ou  em  outro  instrumento  que  vier  a  substituí-la.
Caso  a  empresa  declare  uma  CNAE  não  mais  existente,  o método  de  cálculo  do  FAP  estabelecerá,  quando  possível,  a  correspondência  da  CNAE  (CNAE  Correspondente),  conforme  tabela  da CONCLA.  Caso  não  seja  possível  estabelecer  a  correspondência,  a CNAE  inválida  não  será  considerada  para  o  cálculo  do  FAP,  ficando
o  estabelecimento  com  FAP  1,0000  por  definição.
2.3.  Geração  de  Índices  de  Frequência,  Gravidade  e  Custo
A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e  de  benefícios  de  natureza  acidentária,  excetuados  os  decorrentes  de trajeto,  assim  identificados  por  meio  da  CAT  ou  por  meio  de  outro instrumento  que  vier  a  substituí-la.
Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ  Completo  (14  dígitos)  ao  qual  ficou  vinculado  quando  da  sua concessão.
A  geração  do  Índice  de  Frequência,  do  Índice  de  Gravidade e  do  Índice  de  Custo  para  cada  um  dos  estabelecimentos  se  faz  do seguinte  modo:
2.3.1  Índices  de  Frequência
Indica  o  quantitativo  de  benefícios  e  mortes  por  acidente  de trabalho  no  estabelecimento.  Para  esse  índice  são  computados  os registros  de  benefícios  das  espécies  B91  –  Auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho,  B92  –  Aposentadoria  por  invalidez  por  acidente  de trabalho,  B93  –  Pensão  por  morte  por  acidente  de  trabalho  e  B94  – Auxílio-acidente  por  acidente  de  trabalho,  assim  como  as  CATs  de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por  acidente  de  trabalho.  Para  todos  os  eventos  serão  excetuados  os decorrentes  de  trajeto,  assim  identificados  por  meio  da  CAT  ou  por meio  de  outro  instrumento  que  vier  a  substituí-la.
O cálculo do índice de frequência é obtido da seguinte maneira:
Índice  de  frequência  =  ((número  de  benefícios  acidentários (B91,  B92,  B93  e  B94)  acrescido  do  número  de  CATs  de  óbito  para as  quais  não  houve  a  concessão  de  B93  –  Pensão  por  morte  por acidente  de  trabalho,  por  estabelecimento,  excetuados  os  decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento  que  vier  a  substituí-la)  /  número  médio  de  vínculos  do estabelecimento)  x  1.000  (mil).
2.3.2  Índices  de  gravidade
Indica  a  gravidade  das  ocorrências  acidentárias  em  cada  estabelecimento.
Para  esse  índice  são  computados  todos  os  casos  de  B91  – Auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho,  B92  –  Aposentadoria  por invalidez  por  acidente  de  trabalho,  B93  –  Pensão  por  morte  por acidente  de  trabalho  e  B94  –  Auxílio-acidente  por  acidente  de  trabalho,  assim  como  as  CATs  de  óbito  para  as  quais  não  houve  a concessão  de  B93  –  Pensão  por  morte  por  acidente  de  trabalho, excetuados  os  decorrentes  de  trajeto,  assim  identificados  por  meio  da CAT  ou  por  meio  de  outro  instrumento  que  vier  a  substituí-la.  É atribuído  peso  diferente  para  cada  espécie  de  afastamento  em  função da  gravidade.  Para  a  pensão  por  morte,  assim  como  para  as  CATs  de óbito para as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por  acidente  de  trabalho,  o  peso  atribuído  é  de  0,50;  para  aposentadoria por invalidez o peso é 0,30; para o auxílio-doença e o auxílio-acidente  o  peso  é  0,10.
O  cálculo  do  índice  de  gravidade  é  obtido  da  seguinte  maneira:
Índice  de  gravidade  =  ((número  de  auxílios-doença  por  acidente  de  trabalho  (B91)  x  0,10  +  número  de  aposentadorias  por invalidez  por  acidente  de  trabalho  (B92)  x  0,30  +  número  de  pensões por  morte  por  acidente  de  trabalho  (B93)  +  CATs  de  óbito  para  as quais não houve a concessão de B93 – Pensão por morte por acidente de  trabalho  x  0,50  +  o  número  de  auxílios-acidente  por  acidente  de trabalho  (B94)  x  0,10,  excetuados  os  decorrentes  de  trajeto,  assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que
vier  a  substituí-la)  /  número  médio  de  vínculos)  x  1.000  (mil).
2.3.3  Índices  de  custo
Representa  as  despesas  da  Previdência  Social  com  pagamento  de  benefícios  de  natureza  acidentária  e  sua  relação  com  as contribuições  das  empresas.  Para  esse  índice  são  computados  os  valores  pagos  pela  Previdência  em  rendas  mensais  de  benefícios,  excetuados  os  decorrentes  de  trajeto,  assim  identificados  por  meio  da CAT  ou  por  meio  de  outro  instrumento  que  vier  a  substituí-la.  No caso  do  auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho  (B91),  o  custo  é calculado  pelo  tempo  de  afastamento,  em  meses  e  fração  de  mês,  do
segurado  dentro  do  Período-Base  de  cálculo  do  FAP.  Nos  casos  da aposentadoria  por  invalidez  por  acidente  de  trabalho  (B92)  e  do auxílio-acidente  por  acidente  de  trabalho  (B94),  os  custos  são  calculados  fazendo  uma  projeção  da  expectativa  de  sobrevida  do  beneficiário  a  partir  da  tábua  completa  de  mortalidade  construída  pela Fundação  Instituto  Brasileiro  de  Geografia  e  Estatística  –  IBGE,  para toda  a  população  brasileira,  considerando-se  a  média  nacional  única para  ambos  os  sexos.  No  caso  da  pensão  por  morte  por  acidente  de trabalho  (B93)  os  custos  serão  calculados  considerando  as  regras vigentes  para  duração  do  benefício.
O  cálculo  do  índice  de  custo  é  obtido  da  seguinte  maneira:
Índice  de  custo  =  ((valor  total  pago  pela  Previdência  pelos benefícios  de  auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho  (B91),  aposentadoria  por  invalidez  por  acidente  de  trabalho  (B92),  pensão  por morte  por  acidente  de  trabalho  (B93)  e  auxílio-acidente  por  acidente de  trabalho  (B94),  excetuados  os  decorrentes  de  trajeto,  assim  identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a  substituí-la)  /  valor  total  de  remuneração  paga  pelo  estabelecimento aos  segurados)  x  1.000  (mil).
2.4  Geração  do  Fator  Acidentário  de  Prevenção-  FAP  por Estabelecimento
Após  o  cálculo  dos  índices  de  frequência,  de  gravidade  e  de custo,  são  atribuídos  os  percentis  de  ordem  para  os  estabelecimentos por  CNAE  Subclasse  para  cada  um  desses  índices.
Para  os  estabelecimentos  sem  declaração  de  vínculos,  com GFIP  inválida,  com  atividade  econômica  inválida  ou  não  correspondida,  início  da  atividade  posterior  ao  início  do  Período-Base,  será atribuído  o  FAP  1,0000  por  definição.
Desse  modo,  o  estabelecimento  com  menor  índice  de  frequência, em uma CNAE Subclasse recebe o menor percentual (0%) e o  estabelecimento  com  maior  frequência  acidentária  recebe  o  maior percentual  (100%).  O  percentil  é  calculado  com  os  dados  ordenados (Nordem)  de  forma  ascendente.
O  percentil  de  ordem  para  cada  um  desses  índices  para  os estabelecimentos  dessa  subclasse  é  dado  pela  fórmula  abaixo:
Percentil  =  100x(Nordem  –  1)/(n  –  1)
Onde:  n  =  número  de  estabelecimentos  na  CNAE  Subclasse, com  todos  os  insumos  necessários  ao  cálculo  do  FAP;
Nordem  =  posição  do  índice  no  ordenamento  do  estabelecimento  na  CNAE  Subclasse.
Quando  ocorrer  o  fato  dos  estabelecimentos  ocuparem  posições  idênticas,  ao  serem  ordenados  para  formação  dos  róis  (de frequência,  gravidade  ou  custo)  e  cálculo  dos  percentis  de  ordem,  o Nordem de cada estabelecimento neste empate será calculado como a posição  inicial  de  empate  dentro  deste  grupo.
Por exemplo, se houver um estabelecimento na posição 199, 7 estabelecimentos empatados na posição 200 e o próximo estabelecimento na posição 207, o Nordem de cada um dos estabelecimentos no grupo de empate será a posição inicial de empate, que corresponde a 200.
Regra  –  Quando  o  estabelecimento  não  apresentar,  no  Período-Base  de  cálculo  do  FAP,  benefícios  das  espécies  de  natureza acidentária:  B91  –  Auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho,  B92  – Aposentadoria  por  Invalidez  por  acidente  de  trabalho,  B93  –  Pensão por  morte  por  acidente  de  trabalho  e  B94  –  Auxílio-acidente  por acidente  de  trabalho,  independente  se  decorrentes  de  agravamento  do mesmo  evento,  e  CATs  de  óbito  para  as  quais  não  houve  a  concessão de  B93  –  Pensão  por  morte  por  acidente  de  trabalho,  excetuados  em todos  os  casos  os  decorrentes  de  acidente  de  trajeto,  assim  identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a  substituí-la,  seus  índices  de  frequência,  gravidade  e  custo  serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição. Nestes casos, ficando  comprovado  a  partir  de  fiscalização  que  a  empresa  não  apresentou  notificação  de  acidente  ou  doença  do  trabalho,  nos  termos  do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT, o FAP do estabelecimento  será,  por  definição,  igual  a  2,0000,  independentemente  do  valor  do  IC  calculado.
Quando  ocorrer  empate  de  estabelecimentos  na  primeira  posição  em  um  rol  de  qualquer  um  dos  índices,  o  primeiro  estabelecimento  posicionado  imediatamente  após  as  posições  ocupadas  pelos  estabelecimentos  empatados  será  reclassificado  para  a  posição  do Nordem  no  empate,  e  os  demais  que  estiverem  em  posições  posteriores  terão  suas  novas  posições  calculadas  por  processo  matemático-geométrico  dado  pela  expressão:
Nordem  Reposicionado  =  (Nordem  Reposicionado  anterior) + [(n – Nordem no empate inicial) / (n – (número de estabelecimentos no  empate  inicial+1))]
Nota:
1.  O  Nordem  Reposicionado  do  primeiro  estabelecimento colocado  imediatamente  após  o  empate  inicial  equivalerá,  por  definição,  à  posição  média  no  grupo  de  empate  (Nordem  no  empate inicial);
2. Caso ocorram empates na primeira posição (Nordem =1) e um  outro  grupo  de  empate  em  posição  posterior,  o  Nordem  Reposicionado  de  cada  estabelecimento  deste  grupo  equivalerá  à  média dos  Nordem  Reposicionados  calculados  como  se  não  existisse  o  empate.
Exemplo:
Hipótese:
Em  uma  CNAE  Subclasse  há  203  estabelecimentos  e  196 desses  estabelecimentos  não  apresentam,  dentro  do  Período-Base  de cálculo,  qualquer  registro  de  CAT,  benefício  acidentário  concedido sem  CAT  vinculada  e  concessão  de  benefício  acidentário  (B91,  B92, B93  e  B94),  então  o  próximo  estabelecimento,  na  ordem  ascendente ocupará a posição 197 em um rol de um determinado índice. Para este mesmo  rol  foi  observado  que  3  estabelecimentos  tiveram  índices calculados  iguais  e  ocupam  as  posições  equivalentes  às  de  199  a 201.
Cálculo  das  posições  finais  no  rol:
A  posição  média  dos  196  estabelecimentos  empatados  equivale  a  Nordem  no  empate  no  início  do  rol  =  (196  +  1)  /  2  =  98,5.
Como,  os  196  estabelecimentos  que  têm  insumos  de  cálculo zerados, por definição, terão FAP atribuído igual a 0,5000, então, para redistribuir  os  estabelecimentos  no  espaço  linear,  fixaremos  como “Nordem  Reposicionado  (1º  reposicionamento)”  para  o  estabelecimento  que  ocupa  o  Nordem  197  a  posição  equivalente  à  posição média  do  empate,  ou  seja,  98,5.  Os  demais  estabelecimentos,  que ocupam  posição  entre  a  posição  inicial  de  197  a  203  (esta  inclusive) serão reposicionadas segundo a fórmula de “Nordem Reposicionado”.
Assim  temos:
Posição  inicial  197  =>  Nordem  Reposicionado  =  98,5  (por definição)
Posição  inicial  198  =>  Nordem  Reposicionado  =  (98,5)  + [(203  –  98,5)  /  (203  –  (196  +  1))]  =  115,9167;
Grupo  de  empate  (199  a  201)
Posição  inicial  199  =>  Nordem  Reposicionado  =  (115,9167) +  [(203  –  98,5)  /  (203  –  (196  +  1))]  = 133,3333;
Posição  inicial  200  =>  Nordem  Reposicionado  =  (133,3333) +  [(203  –  98,5)  /  (203  –  (196  +  1))]  =  150,7500;
Posição  inicial  201  =>  Nordem  Reposicionado  =  (150,7500) +  [(203  –  98,5)  /  (203  –  (196  +  1))]  =  168,1667;
Posição  inicial  202  =>  Nordem  Reposicionado  =  (168,1667) +  [(203  –  98,5)  /  (203  –  (196  +  1))]  =  185,5833;
Posição  inicial  203  =>  Nordem  Reposicionado  =  (185,5833) +  [(203  –  98,5)  /  (203  –  (196  +  1))]  =  203,0000.
Como houve empate de estabelecimentos na posição original de  199  até  201,  o  Nordem  Reposicionado  final  de  cada  um  dos estabelecimentos equivalerá à média dos Nordem Reposicionados calculados:  (133,3333  +  150,7500  +  168,1667)  /  3  =  150,7500.
A  partir  dos  percentis  de  ordem  é  criado  um  índice  composto,  atribuindo  ponderações  aos  percentis  de  ordem  de  cada  índice.
O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende  dar  o  peso  maior  para  a  gravidade  (0,50),  de  modo  que  os eventos  morte  e  invalidez  tenham  maior  influência  no  índice  composto.
A frequência recebe o segundo maior peso (0,35), garantindo que  a  frequência  da  acidentalidade  também  seja  relevante  para  a definição  do  índice  composto.  Por  último,  o  menor  peso  (0,15)  é atribuído  ao  custo.  Desse  modo,  o  custo  que  a  concessão  dos  benefícios  representa  faz  parte  do  índice  composto,  mas  sem  se  sobrepor  à  frequência  e  à  gravidade.  Entende-se  que  o  elemento  mais importante,  preservado  o  equilíbrio  financeiro,  é  dar  peso  ao  custo social  da  acidentalidade.
Assim, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício  de  menor  valor  não  pesará  muito  menos  que  a  morte  ou  a invalidez  de  um  trabalhador  que  recebe  um  benefício  de  maior  valor.
O  índice  composto  calculado  para  cada  estabelecimento  é multiplicado  por  0,02  para  a  distribuição  dos  estabelecimentos  dentro de  um  determinado  CNAE  Subclasse  variar  de  0,0000  a  2,0000.  Os valores  de  IC  inferiores  a  0,5000  receberão,  por  definição,  o  valor  de 0,5000  que  é  o  menor  Fator  Acidentário  de  Prevenção.  Este  dispositivo  será  aplicado  aos  valores  FAP  processados  a  partir  de  2010 (vigências  a  partir  de  2011).
Então,  a  fórmula  para  o  cálculo  do  índice  composto  (IC)  é  a seguinte:
IC  =  (0,50  x  percentil  de  ordem  de  gravidade  +  0,35  x percentil  de  ordem  de  frequência  +  0,15  x  percentil  de  ordem  de custo)  x  0,02
Exemplo:
Desse modo, um estabelecimento que apresentar percentil de ordem  de  gravidade  de  30,  percentil  de  ordem  de  frequência  80  e percentil  de  ordem  de  custo  44,  dentro  do  respectivo  CNAE  Sub-classe,  terá  o  índice  composto  calculado  do  seguinte  modo:
IC  =  (0,50  x  30  +  0,35  x  80  +  0,15  x  44)  x  0,02  =  0,9920
Aos  valores  de  IC  calculados  aplicamos:
Caso  I
Para  IC  <  1,0  (bônus)  –  como  o  FAP  incide  sobre  a  alíquota de  contribuição  de  um,  dois  ou  três  por  cento,  destinada  ao  financiamento  do  benefício  de  aposentadoria  especial  ou  daqueles  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  reduzindo-a  em  até cinquenta por cento, ou aumentando-a, em até cem por cento, ou seja, o  FAP  deve  variar  entre  0,5  e  2,0  (estabelecido  na  Lei  nº  10.666,  de 8 de maio de 2003). A aplicação da fórmula do IC resulta em valores entre  0  e  2,  então  a  faixa  de  bonificação  (bônus  =  IC  <  1,0)  deve  ser ajustada  para  que  o  FAP  esteja  contido  em  intervalo  compreendido entre 0,5 e 1,0. Este ajuste é possível mediante a aplicação da fórmula para  interpolação:
FAP  =  0,5  +  0,5  x  IC
Para  o  exemplo  citado  de  cálculo  de  IC  o  valor  do  FAP seria:
Como  IC  =  0,9920  (IC  <  1),  FAP  =  0,5  +  0,5  x  IC  =  0,5  + 0,5  x  0,9920  =  0,5  +  0,4960  =  0,9960.
A  partir  do  processamento  do  FAP  2010,  vigência  2011,  não será  aplicada  a  regra  de  interpolação  para  IC  <  1,0  (bônus).
Caso  o  estabelecimento  apresente  casos  de  morte  ou  invalidez  permanente,  decorrentes  de  acidentes  ou  doenças  do  trabalho, excetuados  os  decorrentes  de  trajeto,  assim  identificados  por  meio  da CAT  ou  por  meio  de  outro  instrumento  que  vier  a  substituí-la,  seu valor  FAP  não  pode  ser  inferior  a  1,0000,  ficando  bloqueada  a  bonificação  a  que  teria  direito.  Para  fins  de  bloqueio  da  bonificação, somente  serão  considerados  os  eventos  morte  ou  invalidez  considerados  no  primeiro  ano  do  Período-Base  de  cálculo  do  FAP.  Por definição,   nestes   casos   de   bloqueio,   o   FAP   será   adotado   como 1,0000.
Se  os  casos  de  morte  ou  invalidez  permanente  citados  no item  anterior  forem  decorrentes  de  acidente  do  trabalho  tipificados como  acidentes  de  trajeto,  não  se  aplica  o  bloqueio  de  bonificação.
Caso  II
Para  IC  >  1,0  (malus)  –  o  FAP  não  será  aplicado  nesta  faixa em  sua  totalidade  (intervalo  de  1  a  2)  no  processamento  em  2017 (vigência  2018),  então  o  valor  do  IC  deve  ser  ajustado  para  a  faixa malus  mediante  aplicação  da  fórmula  para  interpolação.
A  aplicação  desta  fórmula  implica  o  cálculo  do  FAP  em função  de  uma  redução  de  15%  no  valor  do  IC  calculado:
FAP  =  IC  –  (IC  –  1)  x  0,15.
Caso  o  estabelecimento  apresente  casos  de  morte  ou  invalidez  permanente,  decorrentes  de  acidentes  ou  doenças  do  trabalho, seu  valor  FAP,  no  que  exceder  a  1,0000,  não  poderá  ser  beneficiado com  a  redução  de  15%,  ficando  bloqueada  a  redução  a  que  teria direito. Para fins do bloqueio de redução, somente serão considerados os  eventos  morte  ou  invalidez  considerados  no  primeiro  ano  do  Período-Base  de  cálculo  do  FAP.
Se  os  casos  de  morte  ou  invalidez  permanente  citados  no item  anterior  forem  decorrentes  de  acidente  do  trabalho  tipificados como  acidentes  de  trajeto  fica  mantida,  na  vigência,  a  aplicação  da redução  de  15%  ao  valor  do  IC  calculado  no  que  exceder  a  1,0000.
o  FAP  será  aplicado  em  sua  totalidade  (intervalo  de  1  a  2)  a partir  do  processamento  em  2018  (vigência  2019.
O  princípio  de  distribuição  de  bônus  e  malus  para  estabelecimentos  contidos  em  uma  CNAE  Subclasse  que  apresente  quantidade  de  estabelecimentos,  com  todos  os  insumos  necessários  ao cálculo  do  FAP,  igual  ou  inferior  a  5  fica  prejudicado.  Nos  casos  de estabelecimentos  enquadrados  em  CNAE  Subclasse  contendo  número igual  ou  inferior  a  5  estabelecimentos,  com  todos  os  insumos  necessários  ao  cálculo,  o  FAP  será  por  definição  igual  a  1,0000.
O  FAP  é  calculado  anualmente  a  partir  das  informações  e cadastros  extraídos  em  datas  específicas.  Todos  os  acertos  de  informações  e  cadastros  ocorridos  após  o  processamento  serão  considerados,  exclusivamente,  no  processamento  seguinte,  caso  este  ainda  esteja  compreendido  no  Período-Base.  Ocorrendo  problemas  ou ausência  de  informações  e  cadastro  que  impossibilitem  o  cálculo  do FAP  para  um  estabelecimento,  o  valor  FAP  atribuído  será  igual  a 1,0000.
O  FAP  será  publicado  com  4  casas  decimais  e  será  informado  e  aplicado  conforme  orientações  da  Receita  Federal  do  Brasil.
2.5  Periodicidade  e  divulgação  dos  resultados
Para  o  cálculo  anual  do  FAP,  serão  utilizados  os  dados  dos dois  anos  imediatamente  anteriores  ao  ano  de  processamento.  Excepcionalmente,  o  primeiro  processamento  do  FAP  utilizará  os  dados de  abril  de  2007  a  dezembro  de  2008.
Para  os  estabelecimentos  constituídos  após  janeiro  de  2007, o  FAP  será  calculado  no  ano  seguinte  ao  que  completar  dois  anos  de constituição.  Para  estes,  por  definição,  o  FAP  será  1,0000.
No  cálculo  2017,  vigência  2018,  a  redução  de  25%  do  FAP no  que  exceder  a  1,0000  passará  a  ser  de  15%.  A  partir  do  cálculo 2018,  vigência  2019,  esta  redução  será  excluída.

3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de  Prevenção  –  FAP
3.1.  Após  a  obtenção  do  índice  do  FAP,  não  será  concedida a  bonificação  para  os  estabelecimentos  com  FAP  abaixo  de  1,0000, cuja  taxa  média  de  rotatividade  for  superior  a  setenta  e  cinco  por cento,  conforme  critérios  abaixo  estabelecidos.
3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade  será  definida  e  calculada  da  seguinte  maneira:
3.3.  A  taxa  média  de  rotatividade  do  CNPJ  Completo  (14 dígitos)  consiste  na  média  aritmética  resultante  das  taxas  de  rotatividade  verificadas  anualmente  no  estabelecimento,  considerando  o período  total  de  dois  anos,  sendo  que  a  taxa  de  rotatividade  anual  é  a razão  entre  o  número  de  admissões  ou  de  rescisões  (considerando-se sempre  o  menor),  sobre  o  número  de  vínculos  no  estabelecimento  no início  de  cada  ano  de  apuração,  excluídas  as  admissões  que  representarem  apenas  crescimento  e  as  rescisões  que  representarem  di-
minuição  do  número  de  trabalhadores  do  respectivo  CNPJ.
3.4.  A  taxa  média  de  rotatividade  faz  parte  do  modelo  do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os  seus  trabalhadores  sejam  prejudicados  por  assumirem  toda  a  acidentalidade.
3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da  seguinte  maneira:
Taxa  de  rotatividade  anual  =  mínimo  (número  de  rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano) / número de  vínculos  no  início  do  ano  x  100  (cem)
3.6.  Em  seguida,  calcula-se  a  taxa  média  de  rotatividade  da seguinte  maneira:
Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais  dos  últimos  dois  anos
Aplicação  da  taxa  média  de  rotatividade
3.7.  Os  estabelecimentos  com  FAP  abaixo  de  1,0000,  que apresentam  taxa  média  de  rotatividade  acima  de  setenta  e  cinco  por cento  não  poderão  receber  a  bonificação,  ficando  estabelecido  o  FAP 1,0000,  por  definição.
3.8.  Serão  consideradas  no  cálculo  apenas  as  rescisões  sem justa  causa,  por  iniciativa  do  empregador,  inclusive  rescisão  antecipada  do  contrato  a  termo;  e  as  rescisões  por  término  do  contrato  a termo.