945 – As férias do empregado podem ser fracionadas contra sua vontade?
Não. O § 1º do art. 134 da CLT estabelece que as férias podem ser fracionadas desde que o empregado concorde com esse fracionamento. É importante que o empregador elabore um termo de concordância do empregado.
Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, o fracionamento pode ser da seguinte forma, por exemplo, um período de 14 dias e os 16 dias restantes podem ser divididos em dois períodos de oito dias, ou pode ser um de cinco dias e outro de onze dias.
O empregador tem de avisar o empregado com antecedência mínima de 30 dias antes de cada um desses períodos e o pagamento das férias tem de ocorrer até dois dias antes de cada período de férias.