Quando o empregado falta injustificadamente, ele perde a remuneração do repouso semanal remunerado e a do feriado também?
Resposta:
O art. 1º do Decreto 27048, de 1949, diz que o dia de repouso é o semanal e o em feriados.
Já o art. 11 do mesmo decreto diz que perde a remuneração do repouso o empregado que dor que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Surge, então, a primeira dúvida: Quando o art. 11 diz que o empregado perde a remuneração do repouso ele quer dizer que essa perda recai só sobre o repouso semanal ou recai, também, sobre o feriado? Há interpretações divergentes em relação a essa questão.
Aplicando-se o principio protetor e considerando-se que o decreto disse “perde a remuneração do repouso…” e não “perde a remuneração dos repousos….” acreditamos que a melhor interpretação é que a perda recai, apenas, sobre o repouso semanal remunerado.
Outra questão pertinente à essa matéria é quanto ao fato de a falta ocorrida causar reflexo na perda do repouso da própria semana ou da semana seguinte. A confusão existente decorre de o § 4º do art. 11 dizer “Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.”. Na verdade, essa questão só tem relevância se for interpretado que o empregado perde a remuneração do feriado também. Se não perder a remuneração do feriado e portanto, só vai perder a do repouso, tanto faz se é o da própria semana ou da semana seguinte.
Já se for interpretado que o empregado perde o feriado também, a questão passa a ter relevância tem relevância, pois vai ter implicação na perda, ou não de feriado. Por exemplo, se o feriado cai numa determinada semana e o empregado falta nessa própria semana, ele perde o feriado ou não, dependendo da interpretação adotada.
Nesse caso, em que pese discordarmos da interpretação de que ele perde o feriado, ela sendo aplicada resulta na perda do feriado ocorrido em semana seguinte ao de existencia de falta do empregado.