Portaria nº 836, de 9 de outubro de 2018
(DOU de 10/10/2018)

Altera a Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º – Alterar o item 34.11.25.1 da Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“34.11.25.1. O trabalho de montagem, desmontagem e manutenção deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.”

Art. 2º – Inserir o item 34.11.25.1.1. na Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
“34.11.25.1.1. Pode ser autorizado o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.”

Art. 3º – Alterar as alíneas “a” e “b” do item 34.6.2.2. na Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.”

Art. 4º – Alterar as alíneas “a” e “b” do item 34.6.6.9.1. na Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.”

Art. 5º – Renumerar o item 34.16 – Disposições Finais e seus subitens, aprovado pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a numeração 34.18.

Art. 6º – Renumerar o item 34.17 – Glossário, aprovado pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a numeração 34.19.

Art. 7º – Incluir o item 34.16 na Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
“34.16 Serviços com apoio de estruturas flutuantes 34.16.1. A estrutura flutuante deve obedecer aos preceitos desta Norma Regulamentadora e das demais, bem como as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM/DPC).
34.16.1.1. Para efeitos da aplicação deste item, considera-se estrutura flutuante toda embarcação homologada pela autoridade marítima para operação exclusivamente em águas abrigadas que se destina aos serviços de apoio à indústria naval.
34.16.1.2. Excetua-se da aplicação deste item os serviços de inspeção, vistoria e transporte realizados mediante a utilização de lanchas.
34.16.2. A estrutura flutuante deve:
a) ser previamente inscrita na Autoridade Marítima, por intermédio das Capitanias dos Portos, das Delegacias ou das Agências subordinadas;
b) possuir o Título de Inscrição de Embarcação – TIE ou a Provisão de Registro de Propriedade Marítima – PRPM;
c) ter marcações no casco, de modo visível e durável.
34.16.3. A navegação e as atividades laborais em estrutura flutuante somente devem ser realizadas em águas abrigadas e interiores, segundo as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos da Jurisdição – NPCP, correspondentes aos locais de execuções dos serviços.
34.16.4. É proibida a realização de serviços com o apoio de estruturas flutuantes em mar aberto.
34.16.5 O proprietário da estrutura flutuante é responsável por:
a) assegurar que os serviços a bordo sejam interrompidos, sempre que forem atingidas as condições máximas de mar e de vento, referentes à força 3 da Escala Beaufort (vento com velocidade de 12 km/h a 19 km/h e altura de onda entre 0,5 metro e 1,25 metros);
b) garantir que os trabalhadores sejam evacuados da embarcação não propelidas, sempre que forem alcançadas as condições máximas de mar e de vento alusivas à força 5 da Escala Beaufort (vento com velocidade de 29 km/h a 38 km/h e altura de onda entre 2,5 metros e 4,0 metros);
c) garantir que na estrutura flutuante, dotada de propulsão própria, desloque-se para condições de mar e vento seguros sempre que forem alcançadas as condições máximas de mar e de vento alusivas à força 5 da Escala Beaufort (vento com velocidade de 29 km/h a 38 km/h e altura de onda entre 2,5 metros e 4,0 metros).
34.16.6. No caso de estruturas flutuantes não propelidas, a empresa deve dispor de embarcação adequada para efetuar o deslocamento dos trabalhadores entre a estrutura flutuante e a base de apoio, e vice-versa.
34.16.6.1. Alternativamente, a estrutura flutuante pode ser provida de linhas de segurança (sistemas de amarrações) atrelada à base de apoio, permitindo a sua aproximação mecânica até a base por meio de equipamento próprio para tal finalidade.
34.16.7. A estrutura flutuante deve ser sinalizada conforme as normas vigentes da NR 26 – Sinalização de Segurança.
34.16.8. A iluminação dos locais de trabalho deve atender ao prescrito no subitem 17.5.3.3, da NR 17 – Ergonomia.
34.16.9. Os equipamentos elétricos, fixos e portáteis, utilizados em atmosferas explosivas por gases e vapores ou poeiras combustíveis devem obedecer às prescrições contidas nas normas técnicas aplicáveis.
34.16.10 As superfícies e os pisos de trabalho devem ser revestidos com material antiderrapante e incombustível.
34.16.11 As aberturas existentes nos pisos e nas superfícies de trabalho devem ser dotadas de proteções resistentes para evitar a queda de pessoas ou objetos.
34.16.12 Os materiais e as ferramentas devem ser adequadamente fixados ou armazenados, de modo a evitar seus deslocamentos involuntários.
34.16.13 Ao redor de toda estrutura flutuante devem ser instalados guarda-corpos (balaustradas), de altura mínima de um metro, resistentes e firmemente fixados à sua estrutura, podendo ser removíveis durante a execução do serviço, quando necessário.
34.16.14 A estrutura flutuante deve ser dotada de coletes salva-vidas Classe III, homologados pela Marinha do Brasil, em quantidade suficiente para atender a todos os trabalhadores e tripulantes lotados a bordo.
34.16.14.1. Nas atividades executadas próximas às bordas do flutuante, os trabalhadores devem portar coletes salva vidas Classe IV, de acordo com as atividades executadas, homologados pela Marinha do Brasil.
34.16.15 É obrigatória a sinalização e a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade suficientes para debelar o fogo, proporcionalmente ao tamanho da estrutura flutuante e aos tipos de serviços executados a bordo.
34.16.16 O trabalhador na atividade em estruturas flutuantes deve ter acesso a banheiro, situado a uma distância máxima de 50 (cinquenta) metros do posto de trabalho, na proporção de 1 (um) banheiro para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separados por sexo, com as seguintes características:
a) mantido em perfeito estado de higiene e funcionamento;
b) dotado de vaso sanitário, pia e cesto com tampa;
c) dispor de material descartável para enxugo das mãos, papel higiênico e sabonete líquido ou em pasta;
d) dispor de água suficiente própria para o consumo humano nos banheiros.
34.16.16.1. O dimensionamento ou distância diferente da descrita no subitem 34.16.16 podem ser alteradas em função de inviabilidade técnica, desde que devidamente atestados por profissional de segurança ou saúde habilitados.
34.16.17 As refeições devem ser realizadas prioritariamente no refeitório do estaleiro ou em área especifica destinada para este fim na própria estrutura flutuante.
34.16.17.1. Quando os trabalhadores permanecerem a bordo, durante os seus períodos de refeições por necessidade de serviço, a estrutura flutuante deve dispor de local apropriado para realizar as refeições, com as seguintes características;
a) ser limpo, arejado e bem iluminado;
b) possuir isolamento e cobertura que proteja das intempéries;
c) possuir mesas e assentos correspondentes a, pelo menos, 1/3 (um terço) da quantidade de trabalhadores lotados a bordo;
d) ter pias instaladas nas proximidades ou no próprio local onde são realizadas as refeições;
e) ter local para guarda e conservação dos alimentos.
34.16.18 A empresa deve garantir aos trabalhadores, que devam permanecer a bordo por necessidade de serviço, acesso gratuito à alimentação de boa qualidade, fornecida em condições de higiene e conservação, conforme prevê a legislação vigente.
34.16.18.1. O cardápio deve ser balanceado e elaborado por profissional nutricionista legalmente habilitado, possuir conteúdo que atenda às exigências nutricionais necessárias às condições de saúde, ser adequado ao tipo de atividade laboral e assegurar o bem-estar a bordo.
34.16.18.2. Adicionalmente, a empresa deve disponibilizar dietas específicas para a patologia do trabalhador, segundo prescrição médica.
34.16.18.3. A empresa contratante, proprietário da estrutura flutuante, deve garantir que a empresa contratada para prestar serviços de alimentação a bordo cumpra os requisitos para o sistema de gestão da segurança de alimentos, estabelecida pela Norma da ABNT – NBR – ISO 22000 e suas alterações posteriores.
34.16.19 É proibido o consumo de qualquer alimento em ambientes com a possibilidade de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos.
34.16.20 É obrigatório o fornecimento a bordo de água potável em condições higiênicas, filtrada e fresca, por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições.
34.16.20.1. Na impossibilidade da instalação de bebedouros, a água potável a bordo pode ser provida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e de fácil limpeza, confeccionados em materiais apropriados para não contaminá-la.
34.16.20.2. O recipiente citado no subitem 34.16.20.1. deve ser higienizado diariamente.
34.16.20.3. A distância a ser percorrida pelo trabalhador, do seu posto de trabalho até o bebedouro ou recipiente portátil, deve ser inferior a 50 (cinquenta) metros no plano horizontal e a 5 (cinco) metros no plano vertical.
34.16.20.4. Em localidades ou estações do ano de clima quente deve ser garantido, ainda, o fornecimento de água refrigerada a todos os trabalhadores a bordo.
34.16.20.5 A empresa deve suprir, a bordo, água potável suficiente para atender às necessidades individuais dos trabalhadores, em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
34.16.20.6. Os locais de armazenamento e transporte de água potável e as suas fontes devem ser:
a) protegidos contra qualquer contaminação;
b) colocados ao abrigo de intempéries;
c) submetidos à processo de higienização, quinzenalmente, supervisionados por equipe de saúde ocupacional e consignado em relatório técnico disponível aos trabalhadores, com o registro da higienização afixado no reservatório, quando houver;
d) situados em local separado da água imprópria para beber, cujos avisos de advertência tem que ser afixado em local de fácil visualização, de forma legível e indelével.
34.16.20.7. O procedimento de controle de qualidade da água para o consumo humano e o seu padrão de potabilidade, a promoção à saúde nos portos e as boas práticas para o sistema de abastecimento de água ou a solução alternativa coletiva devem satisfazer, respectivamente e naquilo que couber, à Portaria do Ministério da Saúde, nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, à Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 72, de 29/12/2009 e à RDC nº 91, de 30 de junho de 2016, e suas alterações posteriores.
34.16.21. É proibido o uso de copos, pratos, talheres e outros utensílios de forma compartilhada, sem a prévia higienização, ou improvisados para consumir água ou alimentos, sendo permitida a utilização de materiais descartáveis.
34.16.21.1. Os copos descartáveis a serem utilizados devem ser armazenados em local limpo e acondicionados em recipientes do tipo porta-copos para permitir a sua retirada individualizada.”

Art. 8º – Incluir o item 34.17 da Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
“34.17 Plano de Respostas às Emergências – PRE 34.17.1. A empresa deve elaborar e implementar o PRE.
34.17.1.1. Aplicam-se ao PRE, de forma complementar, as disposições constantes em:
a) Normas Regulamentadoras da Portaria MTb nº 3.214/78 e suas alterações posteriores;
b) normas técnicas nacionais;
c) Códigos Estaduais de Incêndio, no caso de edificações;
d) Normas da Autoridade Marítima da Diretoria de Portos e Costas (Norman/DPC), no caso de embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
34.17.2. O PRE deve:
a) ser elaborado de acordo com os cenários de emergência, selecionados dentre os possíveis cenários acidentais, identificados em análises de risco;
b) contemplar as ações a serem adotadas nos cenários de emergência, considerando as características e a complexidade das edificações, embarcações e estruturas;
c) contemplar as ações a serem adotadas nos cenários de emergência, considerando as características da instalação;
d) prever orientações adequadas para cada nível de envolvimento dos trabalhadores próprios, terceirizados e visitantes;
e) ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho;
f) ser revisado periodicamente por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
34.17.3. O PRE deve conter:
a) identificação da empresa (razão social e número do CNPJ) e forma de contato (endereço, telefone, endereço eletrônico);
b) identificação do responsável técnico pela elaboração e revisão do PRE;
c) delimitação da abrangência das ações do PRE;
d) ações de resposta para cada cenário de emergência;
e) matriz de atribuições;
f) dimensionamento dos recursos em função dos cenários de emergências identificados, incluindo primeiros socorros;
g) definição dos meios de acessos e de evacuação das instalações industriais e das embarcações, abrangendo as estruturas flutuantes, quando couber;
h) procedimento de comunicação com empresas contratadas;
i) procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência;
j) procedimentos para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares e das autoridades públicas pertinentes, bem como o desencadeamento do Plano de Ajuda Mútua – PAM, caso haja;
k) procedimentos para comunicação do evento que desencadeou o acionamento do PRE;
l) a periodicidade, o conteúdo programático e a carga horária dos treinamentos da equipe de emergência.
34.17.3.1. A empresa deve manter uma relação atualizada, de acordo com a matriz de atribuições, dos envolvidos nas ações de resposta à emergência.
34.17.3.2. O PRE deve estar articulado com as demais Normas Regulamentadoras e com os PRE das embarcações onde estão sendo realizados os serviços (navios, plataformas, unidades de apoio marítimo, unidades de manutenção e segurança e outros tipos de embarcações).
34.17.4. A empresa deve realizar exercícios simulados para avaliar a eficácia do PRE.
34.17.4.1. Os exercícios simulados devem:
a) ser realizados de acordo com os cenários de emergência mapeados;
b) atender o planejamento e cronograma estabelecidos pelo responsável técnico;
c) ser realizados durante o horário normal de trabalho, considerando os turnos de trabalho, quando houver.
34.17.4.2. Após a realização dos exercícios simulados ou na ocorrência de situações reais, deve ser elaborado relatório, com o objetivo de verificar a eficácia do PRE, detectar possíveis falhas e subsidiar os ajustes necessários.
34.17.5. O PRE deve ser revisado nas seguintes situações:
a) quando houver alterações dos possíveis cenários acidentais;
b) quando recomendado nos relatórios de avaliação dos exercícios simulados ou nos relatórios de avaliação de situações reais;
c) a cada dois anos.
34.17.6. O PRE, suas revisões e os relatórios de avaliação dos exercícios simulados e do acionamento do PRE em situações reais devem ser apresentados à CIPA, quando houver.
34.17.7. Os componentes da equipe de respostas a emergências devem ser submetidos a treinamentos inicial e periódico e exames médicos específicos para a função que irão desempenhar no PRE, incluindo os fatores de riscos psicossociais.
34.17.8. A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função assim o exigir.”

Art. 9º – Inserir no Glossário da Norma Regulamentadora nº 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval – as seguintes definições:
“- Autoridade Marítima: Comandante da Marinha do Brasil, conforme designado pelo parágrafo único do Artigo 17, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
– Escala de Beaufort: classifica a intensidade dos ventos, tendo em conta a sua velocidade e os efeitos resultantes das ventanias no mar e em terra.”

CAIO VIEIRA DE MELLO